TJRJ - 0803342-08.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803342-08.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propôs ação de declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais em face de Em segredo de justiça, alegando, em suma, que requereu empréstimo consignado em folha perante o réu, porém constatou posteriormente que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado em que mensalmente era descontado em seu contracheque valor correspondente ao pagamento mínimo, eternizando-se a dívida, o que reputa ser abusivo, pois não houve esclarecimento quanto à contratação e desvantagem excessiva na medida em que os juros cobrados são bem superiores aos casos de empréstimos comuns.
Em função do exposto, pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a se abster de prosseguir com os descontos (I) e, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do contrato com sua conversão em empréstimo consignado comum (II), a devolução em dobro do valor cobrado (III) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (IV).
Não concessão da tutela em ID. 159189971.
Em sua contestação de índice nº 181979291, alega o banco-réu que a parte autora celebrou contrato de adesão de cartão de crédito em que houve foi pactuado cláusula de desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em sua folha de pagamento e que todas as informações foram prestadas de forma clara, afirmando, inclusive, inclusive com saque.
De outro modo, não seria possível o empréstimo, porque a margem consginada do autor já estava integralmente comprometida.
Sustenta a validade do contrato e o princípio da vinculação das partes ao contrato, tratando-se o caso de mero aborrecimento do quotidiano que não configura danos morais.
Réplica no índice nº 201192296.
Instados a se manifestarem em provas, nada requereram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de cobranças referentes a empréstimo realizado pela ré na modalidade de cartão consignado.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se os débitos que originaram as cobranças feitas pelo réu junto ao autor eram devidos e se houve conduta abusiva do réu.
Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, pois as a partes se amoldam de forma plena às definições de consumidor e fornecedor.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, (sec)3º do CDC.
Nesse contexto, verifica-se que o banco réu juntou aos autos contrato de adesão de cartão de crédito (ID. 181979300), no qual há previsão expressa acerca da cobrança do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
Ademais, constata-se que a margem consignável do autor já se encontrava integralmente comprometida, circunstância que inviabilizaria a contratação de novo empréstimo em outra modalidade.
Tal elemento confere maior robustez às alegações defensivas.
Quanto à autorização para desconto do valor mínimo da fatura, é de se verificar que se trata de cláusula bastante comum e já incorporada ao quotidiano de operações desse tipo, sendo que não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em tal previsão, sendo que a cláusula em questão observou os termos do art. 54, (sec)(sec) 3º e 4º do CDC, pois redigida com destaque e de forma bastante clara, além de ter a autora subscrito termo avulso em que novamente consignada a possibilidade de consignação em folha de tal valor, o que é permitido pela Lei nº 13172/15 e por normativas do BACEN e do CMN.
A alegação do autor se mostra, ainda, bastante contraditória, pois sofre a cobrança das tarifas em questão há um ano sem apresentar qualquer reclamação administrativa, o que denota verdadeiro venire contra factum proprium.
Além disso, a jurisprudência já se manifestou quando da interpretação do princípio da boa-fé objetiva que os contratantes devem agir com lealdade e cooperação, verificando-se que a conduta do autor de permitir que cobranças de parcela do montante da fatura do cartão que alega não ter contratado do modo como alegado se perdurem por longo período para ao final pleitear a devolução em dobro do montante não atende a tais parâmetros, conforme art. 422 do CPC, o que se nominou na doutrina como duty to mitigate the loss.
Portanto, entendo que ao contrário do que sustentado pelo autor, não se vislumbra qualquer abusividade ou até mesmo venda casada, pois o que houve no caso foi a contratação de cartão de crédito em que o valor do denominado pagamento mínimo foi descontado diretamente de sua folha de pagamento, sendo que em regra tal valor é descontado da conta corrente ou poupança informada pelo titular e que por vezes é da mesma instituição financeira que oferta o cartão de crédito, não se vislumbrando qualquer abusividade.
Não há no caso o pagamento eternizado de um empréstimo, mas sim o desconto atinente ao pagamento mínimo, sendo que o valor restante é novamente refinanciado por conta do não pagamento do saldo remanescente da fatura, o que é regulado pela Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, estabelecendo o seu art. 1º o seguinte: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Logo, cabe à parte autora saldar o seu débito, com o que se encerrarão os descontos, sendo certo, repita-se, que foram feitas compras e saques no cartão de crédito, não tendo a autora trazido qualquer prova de pagamento além do denominado valor mínimo da fatura que é descontado em conta.
Por fim, por entender que a ré agiu licitamente, não há que se falar em devolução de valores e tampouco indenização por danos morais.
Não vislumbro, porém, configuração de litigância de má-fé, porquanto não houve verdadeira alteração dos fatos para se alcançar o fim pretendido na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 25 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA ALEXANDRA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *17.***.*62-72 (AUTOR).
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28/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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