TJRJ - 0800919-09.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800919-09.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE SOUZA FREIRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em id. 200989687 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não e o resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 27 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DALVA DE SOUZA FREIRE em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
26/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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