TJRJ - 0800109-50.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo:0800109-50.2024.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: ELISABETH DIAS WINTER SALIMENA RÉU: FTESM - FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES CONSÓRCIO: CECIERJ/CONSÓRCIO CEDERJ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CECIERJ (id 182041289) em face da sentença proferida nos autos (id 181630166), ao fundamento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ao adotar como fundamento a Súmula nº 284 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendimento este superado.
A embargada apresentou contrarrazões (id 203329209), sustentando, em síntese, que a decisão liminar foi proferida em 22/01/2024, ou seja, antes da fixação do marco temporal da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, que preserva decisões anteriores a 13/06/2024, como é o caso dos autos.
Promoção do MP em id 216796798 manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, que respeita a modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial e está em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do melhor interesse da criança e do adolescente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica a existência de vício a justificar o acolhimento dos embargos.
A sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada.
Ainda que não tenha feito menção expressa ao Tema 1.127 do STJ, observa-se que o fundamento central da decisão repousa na aplicação da Súmula 284 do TJRJ e nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos interesses das crianças.
Além disso, conforme reconhecido pelas próprias partes, a liminar foi proferida em 22/01/2024, e a conclusão do ensino médio ocorreu em 29/02/2024 - ambos eventos ocorridos antes do marco fixado na modulação dos efeitos do Tema 1.127 (13/06/2024), o que torna legítima a manutenção da eficácia da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do próprio STJ.
Assim, a sentença observou os parâmetros temporais e legais aplicáveis, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos adotados e o ordenamento jurídico vigente à época.
Diante do exposto,Recebo os embargos de declaração de id.182041289, diante de sua tempestividade, e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de id181630166.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:29
Juntada de petição
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13/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:10
Juntada de petição
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15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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