TJRJ - 0135170-09.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0135170-09.2018.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0135170-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00125959 RECTE: JACIARA CUNHA DA SILVA RECTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS RECTE: ANTONIA JACINTO DOS SANTOS RECTE: CARLOS SANTOS BATISTA RECTE: CATARINO ALVES DA SILVA RECTE: CLAUDEMAR CORREIA TIGRE RECTE: DANIELE LUIZ DIOGO RECTE: FRANCISCO VILEMAR BRITO RECTE: INACIO RODRIGUES DE BELEM RECTE: JACIENE CUNHA DA SILVA RECTE: JACINALVA CUNHA DA SILVA RECTE: JAQUELINE CUNHA DA SILVA RECTE: JEFF CORREA RECTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RECTE: JOSE MARIA DA SILVA RECTE: LAURITA RODRIGUES REBOUÇAS RECTE: MARIA CLEIDE FERREIRA DA SILVA RECTE: MARLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECTE: MAYKEL DOUGLAS DA SILVA RECTE: MIRIAM DOS SANTOS SOUSA RECTE: OVIDIO MENDES DE BRITO RECTE: RAFAEL SILVERIO DE OLIVEIRA CRUZ RECTE: RAIMUNDA LEOCADIA MARINHO RECTE: RITA DE DEUS RODRIGUES RECTE: RITA MARINHO DO NASCIMENTO RECTE: RONALDO TAVARES RECTE: ROSANGELA DE SOUZA CARVALHO RECTE: RUAN ANGELO CARVALHO DE SOUZA RECTE: SEBASTIANA BEZERRA DO NASCIMENTO RECTE: SELMA GOMES DA COSTA RECTE: SEVERINA ERLANDIA CORREIA DA SILVA RECTE: SILVIO DA SILVA BATISTA RECTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO RECTE: TATIANE SANTOS SILVA RECTE: THIAGO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 ADVOGADO: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110637 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial nº 0135170-09.2018.8.19.0001 Recorrente: JACIARA CUNHA DA SILVA E OUTROS Recorrido: CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 2570-2622, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 2281-2310 e 2405-2413, assim ementados: "APELAÇÃO DA PARTE RÉ (JACIARA CUNHA DA SILVA E OUTROS) AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A AUTORA CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROPÔS A PRESENTE DEMANDA EM FACE DE OCUPANTES DE IMÓVEL, ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA AUTORA EM 27/03/2012, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FLS. 771/774 E PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FLS. 763/770.
REQUER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE SEJA DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS INVADIDOS E SUA CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DIRETA DOS IMÓVEIS, SITUADOS NA RUA SÃO CRISTÓVÃO, números 59 E 65, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, SENDO, AO FINAL, CONFIRMADA, RECONHECENDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DEFERIR A IMISSÃO DA CONCAL/AUTORA NA POSSE DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA, SITUADOS NA RUA SÃO CRISTÓVÃO, números 59 E 65, SÃO CRISTÓVÃO.
CONCEDIDA NA SENTENÇA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS RÉUS, DE FORMA VOLUNTÁRIA, NO PRAZO DE 90 DIAS, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO.
INCONFORMADOS, OS RÉUS APELAM .
ALEGAM INTERVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO NO IMÓVEL DESDE 1970, E QUE DESDE 1990, NÃO HÁ A COBRANÇA DO ALUGUEL.
AFIRMAM QUE JÁ EXERCIAM POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS A POSSE DE SUAS CASAS DE FORMA MANSA E PACÍFICA, COMO VERDADEIROS DONOS, ATÉ QUE, NO ANO DE 2014, FORAM SURPREENDIDOS COM A NOTÍCIA DE UM SUPOSTO PROPRIETÁRIO (RCC 6 INCORPORADORA LTDA) E DE UM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PROCESSO Nº 0401670- 15.2014.8.19.0001) EXTINTO POR ESTA CÂMARA CÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O QUE MOTIVOU SUA BUSCA DE ATENDIMENTO NO NÚCLEO DE TERRAS E HABITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NUTH/DPERJ.
NO IMÓVEL VIVEM APROXIMADAMENTE 46 (QUARENTA E SEIS) FAMÍLIAS, DE FORMA PACÍFICA E COMUNITÁRIA, MUITOS NASCIDOS E CRIADOS ALI, ALGUNS COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS NO LOCAL E, MOTIVADOS PELO DESEJO DE PROTEGER A POSSE/MORADIA QUE EXERCEM.
ALEGAM QUE OS MORADORES INICIARAM A BUSCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA , FORMANDO UMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE INGRESSOU COM DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO COLETIVAS PARA CADA UM DOS IMÓVEIS (0257373- 36.2019.8.19.0001 E 0257396-79.2019.8.19.0001) ADUZEM 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PROVA PERICIAL, COMO CONSEQUÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE DE SER IMPOSSÍVEL ALEGAR USUCAPIÃO COMO DEFESA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, EM FLAGRANTE DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DO TJERJ E DO STJ; 3) CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO ÀS BENFEITORIAS, MESMO APÓS O PRÓPRIO JUÍZO TER DETERMINADO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMO INÍCIO DE PROVA PARA DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL; E 4) OFENSA À COISA JULGADA, POR NEGAR A POSSE LONGEVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA PELA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA REGISTRAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A USUCAPIÃO, E SEJA RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES.
PRELIMINARMENTE, A HIPÓTESE PODE SER ENQUADRADA NA SITUAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL PRIVADO URBANO, EIS QUE OS RÉUS NÃO PAGAM QUALQUER QUANTIA PELO MENOS DESDE 1990 , SENDO QUE ISTO IMPLICARIA A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS CRIADA PELO ATO EXECUTIVO NÚMERO 05/2023, CUJA CRIAÇÃO FOI DETERMINADA PELO MINISTRO LUIS ROBERTO BARRONO NA ADPF 828/DF.
DE SE REGISTRAR QUE, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ATO EXECUTIVO Nº 05/2023, PUBLICADO NO DJERJ DE 18/01/2023, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 234/2023, PUBLICADO NO DJERJ DE 23/11/2023, INSTITUIU A COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS, COMPOSTA PELOS DESEMBARGADORES CÉSAR FELIPE CURY - PRESIDENTE, MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO E PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA.
ESTE RELATOR CONSIDERA QUE O DIREITO MATERIAL DA PARTE AUTORA RESTOU COMPROVADO PELA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FLS. 771/774 E PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FLS. 763/770.
A POSSE DOS RÉUS, CONFORME OS MESMOS ALEGAM, DECORRIA, NA ORIGEM, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO QUE A CONDIÇÃO ORIGINÁRIA DELES NO IMÓVEL ERA DE INQUILINOS.
O NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NÃO OS TORNOU POSSUIDORES.
LOGO, TEM-SE QUE RESTOU CONFIGURADA A OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTE DOS RÉUS, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FORAM NOTIFICADOS E PERMANECERAM NO IMÓVEL.
A PARTE RÉ ARGUI COMO DEFESA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, BEM COMO PRETENDE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO BEM.
ENTRETANTO, COMO DITO, A POSSE DA PARTE RÉ DECORREU INICIALMENTE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DE FORMA QUE NÃO CABE A DEFESA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TAMPOUCO A ALEGAÇÃO DE INTERVERSÃO DA POSSE.
NO CASO EM EXAME, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS PARA A COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DESOCUPAÇÃO DE INÚMERAS FAMILIAS, DIANTE DA INEVITÁVEL REMOÇÃO DOS MORADORES, DEVERÁ SER ELABORADO PLANO DE DESOCUPAÇÃO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS ATINGIDOS, GARANTINDO-SE O REASSENTAMENTO DAS PESSOAS AFETADAS EM LOCAIS ADEQUADOS PARA FINS DE MORADIA, A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DO BEM, A ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA DESOCUPAÇÃO, O MAPEAMENTO DO QUANTITATIVO, E, POR FIM, A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE AS FAMÍLIAS SE RETIREM DO LOCAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Em que pesem os argumentos do embargante, não lhes assiste razão quanto à alegada contradição e omissão e obscuridade. o acórdão embargado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Ali se explicou o motivo pelo qual foi negado provimento à apelação interposta pelos ora embargantes.
Verifica-se que o acórdão abordou com a necessária clareza e objetividade as questões trazidas pelos apelantes/embargantes, no que se refere às preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelos apelantes e com relação ao mérito do recurso, no tocante, principalmente, às alegações de usucapião e quanto às alegadas benfeitorias realizadas pelos ocupantes dos imóveis objeto desta demanda.
No caso concreto, verifica-se que o intuito da parte recorrente é tão somente modificar o julgado por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes.
O inconformismo com o julgado deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado.
Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama recursos diversos.
PRECEDENTES STJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformados, os recorrentes alegam violação aos artigos 7º, 9º, 10, 355, 370, 373, I e II; 442; 489, II e § 1º, IV; 560; 561; e 1.022, I e II, todos do CPC e artigos 1201; 1203; 1219; 1228 § 4º; 1238; 1240 do Código Civil c/c art. 10 e 13 da Lei 10.257/2001, bem como aos artigos 1022II e parágrafo único combinado com o §1º, inciso IV do artigo 489, ambos do CPC.
Sustentam que houve cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de prova oral para demonstrar, além das benfeitorias, a intervenção da posse, o abandono do imóvel, a ausência de vigilância do suposto dono e a existência de atitudes inerentes ao domínio tomadas pelos próprios réus, ora recorrentes.
Reafirmam o exercício da posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, tendo sido realizadas obras de reforma da estrutura do imóvel.
Questionam, ainda, a ausência de produção de prova pericial para identificar e avaliar as (novas) acessões e benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos recorrentes - e que não foram objeto da perícia realizada no processo anterior.
Pretende, ainda, senão o reconhecimento da usucapião do imóvel, a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Contrarrazões, fls. 2662-2676. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada pelo recorrido (CONCAL 6) em face dos ora recorrentes, sob alegação de que os imóveis foram invadidos pelos réus.
Foi proferida sentença de procedência mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...)a prova oral consubstanciada no depoimento pessoal dos Apelantes, por óbvio não traria nenhum novo fato relevante ao julgamento da causa que não pudesse ter sido trazido juntamente com a peça de defesa, sendo, portanto, absolutamente desnecessária.
Do mesmo modo, a prova pericial indeferida em nada auxiliaria na confirmação da natureza da posse diante da comprovada precariedade, portanto, já havendo elementos para afastar a alegada prescrição aquisitiva, a realização de prova pericial de engenharia seria absolutamente desnecessária, eis que já tinha sido realizada a PERÍCIA na Ação de Reintegração de Posse, que tramitou sob o número 0401670-15.2014.8.19.0001.
Naquela demanda às fls. 1085, consta laudo da Defesa Civil, e conclusões da perícia (índice 38) no seguinte teor (índices 22/26) ...
A referida vistoria foi realizada em 26/11/2015, contudo já alguns anos antes os órgãos municipais constataram o mesmo risco comunicado pelo laudo judicial produzido em 2015, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência nº 06962/2012 (fls. 22/23), bem como do Boletim de Ocorrência nº 03932/2009 (fls. 26/37), ambos produzidos pela Defesa Civil Municipal, noticiando o levado risco de incêndio/desabamento. ...
Cediço que o Sr.
Manuel Cabaleiro era o antigo proprietário do imóvel, que adquiriu de HEIDI DIETSCHI COOPER, recebido por doação (R5) e que o vendeu para a RCC 6 incorporadora LTDA, em27/03/2012, sendo que houve o referido registro em 14/12/12.
A parte ré pretende a reversão do julgado, ao argumento de que restou demonstrada a posse pelo tempo necessário para a usucapião extraordinário; que a última manifestação desse suposto contrato de locação foi na década de 1990, sem notícias de qualquer paradeiro dos antigos proprietários.
Sabe-se que a interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade. É uma transformação do caráter da posse injusta para justa.
Ocorre que, a eventual relação locatícia havida com os antigos proprietários não autoriza a denominada interversão da natureza da posse direta havida pelos apelantes.
Ainda que não tenha vindo aos autos o suposto contrato de locação, os próprios réus afirmam que pagavam "aluguel" a policiais que cobravam pelo uso dos imóveis. ...
O suposto contrato de locação (ainda que verbal) supostamente firmado pelo então proprietário do imóvel, à toda evidência, destinava-se a evidenciar a tolerância do titular do domínio à posse conferida aos réus, não podendo ser trasmudada com perda da propriedade.
Afigura-se irrelevante o fato de os réus não ter solvido os alugueres ajustados durante logo período, porquanto permanece hígida a relação locatícia firmada, que eles próprios afirmaram ter existido por longo período. ...
A Apelada faz questão ainda de mencionar o relato de profissionais contratados pela própria DPGE-RJ, conforme se verifica do laudo técnico de fls. 647 e seguintes, segundo o qual, ao tentarem realizar uma vistoria no local, os mesmos informam que: "não conseguimos entrar em todas as unidades, principalmente nas lojas do prédio nº 59", o que apenas demonstra que no local está longe de existir a alegada "comunidade", havendo uma pequena minoria que cria as regras de convivência para não afetar a atividade criminosa no local.
Tal fato foi constatado pelos órgãos públicos que realizaram inúmeras vistorias no local ls. 23/37), assim como por perícia judicial (fls. 38/59). ...
NO CASO EM EXAME, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL REMESSA DOS AUTOS PARA A COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DESOCUPAÇÃO DE PESSOAS, CONSIDERA-SE INEVITÁVEL A REMOÇÃO DOS MORADORES.
PARA TANTO, DEVERÁ SER ELABORADO PLANO DE DESOCUPAÇÃO, COM A PARTICIPAÇÃO DOS ATINGIDOS, GARANTINDO-SE O REASSENTAMENTO DAS PESSOAS AFETADAS EM LOCAIS ADEQUADOS PARA FINS DE MORADIA, A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES, A ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA DESOCUPAÇÃO, O MAPEAMENTO DO QUANTITATIVO, E, POR FIM, A CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE AS FAMÍLIAS SE RETIREM DO LOCAL. (...)" (Fls. 2296-2310) O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a presença dos requisitos para a retomada dos imóveis, afastando as alegações de prescrição aquisitiva, ante a ausência de animus domini, e considerando suficientes as provas acostadas aos autos, consignando, também, a desnecessidade de prova pericial ante a comprovada precariedade das instalações e a impossibilidade de vistoria nos imóveis em razão da existência de atividade criminosa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
ANIMUS DOMINI.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3.
Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Precedentes. 4.
O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO.
IMPROPRIEDADE. 1.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do STJ). 3.
A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a informação trazida pela Anatel." 4.
Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.
O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.764/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
Precedentes do STJ. 1.1.
O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto. 2.
O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese.
Não se configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. 2.1.
No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.
Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0135170-09.2018.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0135170-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00125959 RECTE: JACIARA CUNHA DA SILVA RECTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS RECTE: ANTONIA JACINTO DOS SANTOS RECTE: CARLOS SANTOS BATISTA RECTE: CATARINO ALVES DA SILVA RECTE: CLAUDEMAR CORREIA TIGRE RECTE: DANIELE LUIZ DIOGO RECTE: FRANCISCO VILEMAR BRITO RECTE: INACIO RODRIGUES DE BELEM RECTE: JACIENE CUNHA DA SILVA RECTE: JACINALVA CUNHA DA SILVA RECTE: JAQUELINE CUNHA DA SILVA RECTE: JEFF CORREA RECTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS RECTE: JOSE MARIA DA SILVA RECTE: LAURITA RODRIGUES REBOUÇAS RECTE: MARIA CLEIDE FERREIRA DA SILVA RECTE: MARLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECTE: MAYKEL DOUGLAS DA SILVA RECTE: MIRIAM DOS SANTOS SOUSA RECTE: OVIDIO MENDES DE BRITO RECTE: RAFAEL SILVERIO DE OLIVEIRA CRUZ RECTE: RAIMUNDA LEOCADIA MARINHO RECTE: RITA DE DEUS RODRIGUES RECTE: RITA MARINHO DO NASCIMENTO RECTE: RONALDO TAVARES RECTE: ROSANGELA DE SOUZA CARVALHO RECTE: RUAN ANGELO CARVALHO DE SOUZA RECTE: SEBASTIANA BEZERRA DO NASCIMENTO RECTE: SELMA GOMES DA COSTA RECTE: SEVERINA ERLANDIA CORREIA DA SILVA RECTE: SILVIO DA SILVA BATISTA RECTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO RECTE: TATIANE SANTOS SILVA RECTE: THIAGO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 ADVOGADO: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110637 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
03/07/2025 18:21
Remessa
-
17/05/2025 12:21
Confirmada
-
17/05/2025 12:20
Confirmada
-
16/05/2025 11:21
Confirmada
-
16/05/2025 00:06
Publicação
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0135170-09.2018.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0135170-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00280708 APELANTE: JACIARA CUNHA DA SILVA APELANTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS APELANTE: ANTONIA JACINTO DOS SANTOS APELANTE: CARLOS SANTOS BATISTA APELANTE: CATARINO ALVES DA SILVA APELANTE: CLAUDEMAR CORREIA TIGRE APELANTE: DANIELE LUIZ DIOGO APELANTE: FRANCISCO VILEMAR BRITO APELANTE: INACIO RODRIGUES DE BELEM APELANTE: JACIENE CUNHA DA SILVA APELANTE: JACINALVA CUNHA DA SILVA APELANTE: JAQUELINE CUNHA DA SILVA APELANTE: JEFF CORREA APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA APELANTE: LAURITA RODRIGUES REBOUÇAS APELANTE: MARIA CLEIDE FERREIRA DA SILVA APELANTE: MARLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS APELANTE: MAYKEL DOUGLAS DA SILVA APELANTE: MIRIAM DOS SANTOS SOUSA APELANTE: OVIDIO MENDES DE BRITO APELANTE: RAFAEL SILVERIO DE OLIVEIRA CRUZ APELANTE: RAIMUNDA LEOCADIA MARINHO APELANTE: RITA DE DEUS RODRIGUES APELANTE: RITA MARINHO DO NASCIMENTO APELANTE: RONALDO TAVARES APELANTE: ROSANGELA DE SOUZA CARVALHO APELANTE: RUAN ANGELO CARVALHO DE SOUZA APELANTE: SEBASTIANA BEZERRA DO NASCIMENTO APELANTE: SELMA GOMES DA COSTA APELANTE: SEVERINA ERLANDIA CORREIA DA SILVA APELANTE: SILVIO DA SILVA BATISTA APELANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO APELANTE: TATIANE SANTOS SILVA APELANTE: THIAGO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 ADVOGADO: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110637 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Defensoria Pública -
14/05/2025 18:09
Decisão
-
13/05/2025 11:07
Conclusão
-
13/05/2025 11:00
Redistribuição
-
13/05/2025 09:52
Remessa
-
12/05/2025 22:12
Mero expediente
-
12/05/2025 16:21
Conclusão
-
12/05/2025 16:15
Documento
-
20/03/2025 16:26
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:27
Documento
-
18/03/2025 12:36
Mero expediente
-
17/03/2025 17:47
Conclusão
-
17/03/2025 17:37
Documento
-
17/03/2025 17:34
Documento
-
17/03/2025 17:32
Documento
-
17/03/2025 17:31
Documento
-
17/03/2025 17:30
Documento
-
17/03/2025 17:27
Documento
-
17/03/2025 17:25
Documento
-
17/03/2025 17:23
Documento
-
17/03/2025 17:21
Documento
-
17/03/2025 17:19
Documento
-
17/03/2025 17:13
Documento
-
17/03/2025 17:11
Documento
-
17/03/2025 17:10
Documento
-
17/03/2025 17:08
Documento
-
17/03/2025 17:04
Documento
-
17/03/2025 17:02
Documento
-
17/03/2025 17:00
Documento
-
17/03/2025 16:59
Documento
-
17/03/2025 16:56
Documento
-
17/03/2025 16:54
Documento
-
17/03/2025 16:51
Documento
-
17/03/2025 16:48
Documento
-
17/03/2025 16:47
Documento
-
17/03/2025 16:45
Documento
-
17/03/2025 16:44
Documento
-
17/03/2025 16:41
Documento
-
17/03/2025 16:39
Documento
-
17/03/2025 16:38
Documento
-
17/03/2025 16:36
Documento
-
17/03/2025 16:34
Documento
-
17/03/2025 16:10
Documento
-
17/03/2025 16:05
Documento
-
17/03/2025 16:03
Documento
-
17/03/2025 15:58
Documento
-
17/03/2025 15:53
Documento
-
11/03/2025 17:27
Documento
-
18/02/2025 16:03
Expedição de documento
-
18/02/2025 16:01
Confirmada
-
18/02/2025 15:56
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:55
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:53
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:48
Confirmada
-
18/02/2025 15:27
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:26
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:25
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:24
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:23
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:22
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:21
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:19
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:16
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:15
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:14
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:12
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:11
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:10
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:09
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:08
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:07
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:06
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:05
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:04
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:03
Expedição de documento
-
18/02/2025 14:49
Expedição de documento
-
18/02/2025 14:48
Expedição de documento
-
18/02/2025 14:43
Expedição de documento
-
18/02/2025 14:35
Expedição de documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 18:45
Confirmada
-
14/02/2025 18:32
Expedição de documento
-
14/02/2025 18:31
Expedição de documento
-
14/02/2025 18:28
Expedição de documento
-
14/02/2025 18:27
Expedição de documento
-
14/02/2025 18:24
Expedição de documento
-
14/02/2025 17:40
Expedição de documento
-
14/02/2025 17:14
Confirmada
-
14/02/2025 15:38
Mero expediente
-
11/02/2025 12:57
Conclusão
-
05/02/2025 15:55
Confirmada
-
18/12/2024 18:33
Confirmada
-
18/12/2024 18:29
Confirmada
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 13:20
Documento
-
16/12/2024 11:55
Mero expediente
-
13/12/2024 17:01
Conclusão
-
13/12/2024 12:11
Confirmada
-
13/12/2024 11:37
Confirmada
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 13:36
Conclusão
-
09/12/2024 12:22
Mero expediente
-
06/12/2024 14:58
Conclusão
-
05/12/2024 16:49
Documento
-
05/12/2024 12:45
Conclusão
-
04/12/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 11:12
Confirmada
-
25/11/2024 10:58
Documento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Décima Terceira Câmara Cível) deste Tribunal de Justiça, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no dia 04/12/2024, a partir das 13 horas, os processos abaixo relacionados.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação no julgamento, preferência ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de forma presencial (sala 337, 3º andar, Lamina III) ou por videoconferência, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforme Art.108, do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024.
O julgamento será realizado na plataforma Microsoft Teams e poderá ser acessado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE0NTJhYmEtOWI5ZS00MTljLThlMjItMmVmYjRhN2JmZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%228ce1b1df-01fc-4904-abe6-3e6580ba7857%22%7d \qj Orgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL 002.
APELAÇÃO 0135170-09.2018.8.19.0001 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0135170-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00280708 APELANTE: JACIARA CUNHA DA SILVA APELANTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS APELANTE: ANTONIA JACINTO DOS SANTOS APELANTE: CARLOS SANTOS BATISTA APELANTE: CATARINO ALVES DA SILVA APELANTE: CLAUDEMAR CORREIA TIGRE APELANTE: DANIELE LUIZ DIOGO APELANTE: FRANCISCO VILEMAR BRITO APELANTE: INACIO RODRIGUES DE BELEM APELANTE: JACIENE CUNHA DA SILVA APELANTE: JACINALVA CUNHA DA SILVA APELANTE: JAQUELINE CUNHA DA SILVA APELANTE: JEFF CORREA APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA APELANTE: LAURITA RODRIGUES REBOUÇAS APELANTE: MARIA CLEIDE FERREIRA DA SILVA APELANTE: MARLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS APELANTE: MAYKEL DOUGLAS DA SILVA APELANTE: MIRIAM DOS SANTOS SOUSA APELANTE: OVIDIO MENDES DE BRITO APELANTE: RAFAEL SILVERIO DE OLIVEIRA CRUZ APELANTE: RAIMUNDA LEOCADIA MARINHO APELANTE: RITA DE DEUS RODRIGUES APELANTE: RITA MARINHO DO NASCIMENTO APELANTE: RONALDO TAVARES APELANTE: ROSANGELA DE SOUZA CARVALHO APELANTE: RUAN ANGELO CARVALHO DE SOUZA APELANTE: SEBASTIANA BEZERRA DO NASCIMENTO APELANTE: SELMA GOMES DA COSTA APELANTE: SEVERINA ERLANDIA CORREIA DA SILVA APELANTE: SILVIO DA SILVA BATISTA APELANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO APELANTE: TATIANE SANTOS SILVA APELANTE: THIAGO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONCAL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 ADVOGADO: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110637 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES Funciona: Defensoria Pública -
31/10/2024 15:59
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 17:54
Documento
-
27/06/2024 00:00
Sobrestado
-
07/06/2024 08:50
Confirmada
-
07/06/2024 07:50
Documento
-
07/06/2024 00:05
Publicação
-
05/06/2024 16:39
Inclusão em pauta
-
29/04/2024 13:06
Documento
-
18/04/2024 21:09
Pauta
-
09/04/2024 17:38
Conclusão
-
09/04/2024 17:37
Documento
-
12/03/2024 18:53
Confirmada
-
12/03/2024 18:49
Confirmada
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 16:01
Conclusão
-
07/03/2024 08:35
Documento
-
06/03/2024 17:48
Conclusão
-
06/03/2024 13:00
Não-Provimento
-
23/02/2024 16:27
Confirmada
-
23/02/2024 00:05
Publicação
-
22/02/2024 10:59
Inclusão em pauta
-
22/02/2024 10:44
Ato ordinatório
-
21/02/2024 13:00
Adiado
-
24/01/2024 15:41
Documento
-
24/01/2024 11:56
Confirmada
-
24/01/2024 00:05
Publicação
-
23/01/2024 15:19
Inclusão em pauta
-
17/01/2024 12:23
Confirmada
-
17/01/2024 12:22
Confirmada
-
17/01/2024 00:05
Publicação
-
15/01/2024 20:30
Concessão
-
12/01/2024 12:02
Conclusão
-
10/01/2024 18:23
Mero expediente
-
10/01/2024 17:16
Conclusão
-
10/01/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 17:04
Conclusão
-
08/08/2023 14:42
Mero expediente
-
07/08/2023 15:54
Conclusão
-
18/07/2023 11:31
Confirmada
-
18/07/2023 00:05
Publicação
-
14/07/2023 15:14
Mero expediente
-
28/03/2023 17:07
Conclusão
-
10/03/2023 20:30
Confirmada
-
10/03/2023 13:27
Mero expediente
-
12/01/2023 15:56
Conclusão
-
11/01/2023 19:51
Mero expediente
-
10/01/2023 17:07
Conclusão
-
10/01/2023 16:59
Documento
-
12/12/2022 13:42
Confirmada
-
12/12/2022 00:05
Publicação
-
06/12/2022 22:33
Não-Provimento
-
25/11/2022 17:42
Conclusão
-
25/11/2022 17:41
Documento
-
22/11/2022 17:55
Expedição de documento
-
22/11/2022 14:01
Confirmada
-
22/11/2022 00:05
Publicação
-
18/11/2022 21:02
Decisão
-
22/08/2022 00:06
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 15:12
Conclusão
-
18/08/2022 15:00
Redistribuição
-
18/08/2022 14:00
Remessa
-
18/08/2022 13:42
Remessa
-
24/06/2022 13:06
Confirmada
-
24/06/2022 00:05
Publicação
-
23/06/2022 12:58
Documento
-
22/06/2022 18:05
Conclusão
-
22/06/2022 11:00
Provimento
-
10/06/2022 00:05
Publicação
-
09/06/2022 16:13
Confirmada
-
09/06/2022 15:19
Inclusão em pauta
-
01/06/2022 10:00
Retirada de pauta
-
27/05/2022 16:13
Confirmada
-
27/05/2022 16:12
Confirmada
-
27/05/2022 15:47
Mero expediente
-
24/05/2022 14:56
Conclusão
-
24/05/2022 11:40
Remessa
-
23/05/2022 09:59
Conclusão
-
16/05/2022 00:05
Publicação
-
13/05/2022 14:59
Confirmada
-
11/05/2022 17:52
Inclusão em pauta
-
05/05/2022 16:36
Pedido de inclusão
-
04/05/2022 14:48
Conclusão
-
04/05/2022 14:47
Documento
-
30/03/2022 14:47
Confirmada
-
28/03/2022 19:46
Mero expediente
-
25/02/2022 16:36
Conclusão
-
25/02/2022 15:00
Mero expediente
-
03/02/2022 11:10
Conclusão
-
18/01/2022 11:30
Documento
-
07/01/2022 20:18
Documento
-
07/01/2022 15:40
Remessa
-
17/12/2021 20:26
Remessa
-
17/12/2021 14:55
Mero expediente
-
15/12/2021 16:30
Conclusão
-
15/12/2021 11:42
Documento
-
15/12/2021 11:00
Retirada de pauta
-
06/12/2021 00:05
Publicação
-
03/12/2021 14:08
Confirmada
-
02/12/2021 17:13
Inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:24
Mero expediente
-
01/12/2021 13:10
Conclusão
-
01/12/2021 11:20
Mero expediente
-
01/12/2021 10:00
Retirada de pauta
-
30/11/2021 17:45
Conclusão
-
25/11/2021 16:15
Confirmada
-
25/11/2021 16:14
Confirmada
-
25/11/2021 16:08
Mero expediente
-
25/11/2021 11:44
Conclusão
-
25/11/2021 11:38
Documento
-
24/11/2021 14:48
Confirmada
-
24/11/2021 14:46
Confirmada
-
23/11/2021 18:48
Mero expediente
-
23/11/2021 09:13
Conclusão
-
16/11/2021 00:05
Publicação
-
12/11/2021 15:21
Confirmada
-
10/11/2021 15:49
Inclusão em pauta
-
08/11/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2021 12:40
Conclusão
-
11/08/2021 15:08
Mero expediente
-
31/05/2021 16:14
Conclusão
-
31/05/2021 15:42
Remessa
-
04/05/2021 00:06
Publicação
-
30/04/2021 15:03
Conclusão
-
30/04/2021 15:00
Distribuição
-
30/04/2021 13:53
Remessa
-
30/04/2021 13:49
Documento
-
29/04/2021 20:05
Remessa
-
29/04/2021 19:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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