TJRJ - 0932030-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932030-84.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SILVA, LUIS GABRIEL DOS SANTOS SILVA RÉU: DAR ACADEMIA DE BOXE LTDA Ação ajuizada no dia 20 de agosto de 2025.
Defiro a gratuidade de Justiça.
A autora é mãe do 2º autor e adquiriu uma motocicleta para que ele pudesse trabalhar e praticar a suas atividades diárias no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Cumpre informar que o 2º autor é aluno da academia ré desde 2016 e desde 04/2025 passou a estacionar a sua moto no pátio localizado na área interna da ré, área destinada para estacionamento de veículos.
Em 20/06/2025, o 2º autor se encaminhou às instalações da ré para realizar as suas atividades físicas, como de praxe dos clientes da ré, ele guardou a Motocicleta Marca: HONDA CBX 250, Cor Branca Ano: 2016 Placa LMJ6G24, na área destinada para estacionamento de veículos, nas dependências da ré, por volta das 17:00h e quando encerrou suas atividades, por voltas das 20:00hs, se dirigiu ao pátio interno para pegar a sua motocicleta e foi surpreendido com a ausência dela, razão pela qual solicitou esclarecimentos aos representantes da ré sobre o ocorrido.
Ao 2º autor fora informado que a sua motocicleta teria sido furtada e nada poderia ser feito pela ré, já que ela não teria responsabilidade sobre o bem do autor.
Demais disso, o 2º autor tentou solucionar a problemática administrativamente, comunicando o ocorrido ao proprietário do estabelecimento, Sr.
Gabriel Ribeiro de Freitas, porém ele informou que não tinha visto nada e ratificou a informação de que ele não teria responsabilidade sobre o bem do autor.
O 2º autor percorreu pelas ruas a fim de ver se alguém havia visto sua motocicleta e ficou tão perturbado que foi a pé da rua Pereira de Siqueira, nº 45, Tijuca até a rua Barão de Iguatemi, nº 331, Praça da Bandeira, para fazer o registro de ocorrência.
Indignado com o total descaso por parte da ré, o 2º autor fez registro de ocorrência com o fim de que sejam adotadas as providências policiais necessárias para apuração do crime, porquanto até a presente data, encontra-se desprovido de seu bem e das filmagens das câmaras do estabelecimento que requereu à ré, assim como requereu dos representantes legais dos prédios circunvizinhos Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré apresente as filmagens das câmeras de segurança referentes ao dia 20/06/2025, entre os horários de 17:00h e 20:00h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em juros e correção monetária no prazo de 48 horas, assim como seja oficiado aos prédios circunvizinhos, nas pessoas dos seus representantes legais, a juntarem aos autos as filmagens das câmeras de segurança referentes à data e horários supramencionados.
Boletim de ocorrência anexado no id 219503150, de 21 de junho de 2025, onde consta que não existem câmeras de segurança no estacionamento, somente nos prédios vizinhos, o qual depende de diligência da parte.
Considerando ter sido a presente ação ajuizada dois meses após a data do furto, as diligência probatórias competem à parte autora, sem prejuízo da comprobação da notificação da ré para preservação das imagens.
Assim, defiro o pedido de tutela tão somente para determinar à ré que apresente as imagens obtidas em seu estabelecimento comercial, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Cite-se e I-se pessoalmente por oja de plantão.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante do desinteresse.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
25/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS GABRIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *70.***.*54-80 (AUTOR).
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25/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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