TJRJ - 0801124-12.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0801124-12.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 28 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *03.***.*83-08 (AUTOR).
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01/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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