TJRJ - 0863756-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:35
Outras Decisões
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0863756-68.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARGEU SALVESTRONI DA FONSECA RÉU: LUIZ FILIPE PAULA DOS SANTOS Trata-se de ação de despejo, em que a parte autora informa a celebração de acordo.
O acordo dispõe que o réu reconhece e se obriga a quitar a dívida.
Verifico, porém, que a parte ré não está representada nos autos, tampouco foi assistida por advogado na assinatura da avença.
Desse modo, rejeito a homologação do acordo até que regularizada a representação processual do réu, com a ratificação da transação celebrada.
Neste sentido, vide os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Homologar significa agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. (...) Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação: assim como o enólogo prova pequenas doses do vinho em busca da descoberta de seu sabor e controle de qualidade, assim também o juiz permanece na periferia do ato das partes, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo de-ofício - negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja." (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, vol.
III, 6ª edição, revista e atualizada.
Malheiros Editores: 2009, p. 272-274) Todavia, considerando que o acordo celebrado é válido e exigível independentemente de homologação judicial, por se tratar de ato negocial, diga o autor se concorda com a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir; se diligenciará junto ao réu para que a avença se torne homologável pelo juízo; ou se deseja prosseguir com a demanda, passando-se à citação.
Prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se a perda superveniente do interesse de agir.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:10
Outras Decisões
-
16/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ARGEU SALVESTRONI DA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:32
Juntada de extrato de grerj
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846786-76.2025.8.19.0038
Celia Maria da Anunciacao Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Gabriel Alves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 16:53
Processo nº 0805060-74.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandro Amacedes de Barros
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 08:29
Processo nº 0004958-90.2018.8.19.0067
Compensados Nm LTDA
Romualdo Barcellos de Arruda ME
Advogado: Monica Aline Machado Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2018 00:00
Processo nº 0808362-65.2025.8.19.0037
Wallace Cesar Tenreiro
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Carlos Fernando da Silva Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 09:59
Processo nº 0933223-37.2025.8.19.0001
Daniel Lettieri
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 00:44