TJRJ - 0808273-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808273-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI BORGES PORTELA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 02/2023, inclusive as vincendas no curso do processo por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de provas documental e pericial (index 177017730) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 200104381). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
JORGE PEREIRA DUARTE, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 1998-104962, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
11/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:13
Outras Decisões
-
30/05/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEX DE CASTRO ANCELME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX DE CASTRO ANCELME em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEX DE CASTRO ANCELME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEX DE CASTRO ANCELME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FILIPE BORGES BALTAR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI BORGES PORTELA - CPF: *07.***.*59-15 (AUTOR).
-
13/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:27
Juntada de carta
-
19/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026033-19.2023.8.19.0001
Pedreira Anhanguera S.A Empresa de Miner...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 00:00
Processo nº 0806423-81.2024.8.19.0038
Diana Rose Dias Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cecilia Branchi Forte Silva Pereira Dias...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 17:35
Processo nº 0804685-21.2024.8.19.0212
Simone Franco Fedak Menezes
Mikro Market Franchising LTDA
Advogado: Aline dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 23:19
Processo nº 0820200-26.2024.8.19.0203
Jose de Souza Amaral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 13:36
Processo nº 0801528-36.2025.8.19.0008
Carlos Alberto Ferreira Gomes
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 10:26