TJRJ - 0805619-72.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805619-72.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcelo Rodrigues da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S/A, alegando a existência de negativação indevida junto aos cadastros de restrição ao crédito, por débito referente a serviço de fornecimento de água que, segundo afirma, jamais utilizou ou contratou, dada a inexistência de rede encanada em seu endereço.
Narra o autor que, ao tentar realizar uma compra a crédito, teve seu nome recusado por restrição existente em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 64,88, com vencimento em 17/12/2023.
Aduz não ser consumidor da parte ré, nem dispor dos serviços prestados, razão pela qual desconhece a origem do débito apontado.
Afirma que a cobrança foi objeto de reclamação administrativa e, embora tenha sido aberto um protocolo de atendimento, a situação não foi solucionada.
Alega ainda que permanece com o nome negativado, o que lhe tem causado profundo constrangimento e angústia, por ter sido impedido de contratar crédito, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Juntou documentos que demonstram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, bem como a ausência de vínculo com a fornecedora. É o breve relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo implicar, todavia, perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, caput e (sec) 3º, do CPC).
Descendo ao caso concreto, verifica-se que as alegações autorais não estão amparadas por prova documental suficiente, não havendo elementos mínimos pelos quais se possa constatar, de plano, a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegitimidade das cobranças.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3 - Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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