TJRJ - 0803182-87.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803182-87.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA CONSÓRCIO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Cuida-se de ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantias pagas, indenizatória c/c pedido de tutela de urgência para suspensão de pagamentos, proposta por JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA em face de LUÍZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados no id.103932357.
Com a petição inicial no id. 103932357, vieram os documentos no id. 103932362, 103932362 e seguintes.
Em atenção ao despacho no id. 106558030, a parte autora se manifestou no id. 109250973, com documentos no id. 109250974 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 122901431.
Citação no id. 124068613.
Habilitação nos autos da parte ré no id. 125272349, 125277156, com documentos no id. 125277160 e seguintes.
Manifestação da parte autora no id. 132638696 e réplica no id. 143853380.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 134249569, com documentos no id. 134249571 e seguinte.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Decisão no id. 184955628, indeferindo a liminar e decretando a revelia do réu.
Manifestação da parte ré no id. 192013246, informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação da parte autora no id. 195206832, comunicando que não pretende produzir outras provas e reitera o requerimento de procedência total dos pedidos formulados. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Deve-se observar que os efeitos da revelia e aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afastam a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Certo é que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, delimitada pela adesão a grupo de consórcio, por meio de contrato escrito, e a pretensão de ser contemplada de forma rápida.
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Repise-se que a demanda versa sobre adesão a grupo de consórcio, no qual a contemplação do bem somente ocorre mediante sorteio ou lance, o que não se confunde com financiamento de veículo ou de bem imóvel, possuindo legislação específica.
Dispõe o (sec)1º do art. 22, da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (sec) 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Em consonância, o regulamento constante no id. 134249574 dispõe expressamente sobre a contemplação exclusivamente por meio de lance ou sorteio: "DA CONTEMPLAÇÃO DO(A) CONSORCIADO(A) ATIVO(A) Cláusula 19.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição do bem ou serviço e restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do (sec) 2º, da cláusula 27 deste Regulamento. (sec) 1º.
A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteio e lance, sendo que a contemplação por lance somente ocorrerá após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos." Nesse sentido, não é legítima a alegada expectativa de contemplação do bem de forma rápida e com valores baixos, na forma da narrativa inicial.
Em exame dos áudios apresentados pela parte autora, não é possível verificar a existência de propaganda enganosa, tal como não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor (artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a preposta da Ré não garantiu a contemplação rápida, mas tão somente falou sobre situação hipotética de aumento das chances de contemplação.
A reconhecida adesão da parte autora ao grupo de consórcio pressupõe o conhecimento da modalidade contratual celebrada para quem visa a aquisição de um bem, tal como o conhecimento do regulamento específico.
Anoto que a lide versa sobre direito exclusivamente disponível, entre partes maiores e capazes.
Consagra-se a autonomia das vontades e força obrigatória dos contratos, inexistindo causa para a intervenção do Estado na relação jurídica privada.
Destarte, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré que amparem a pretensão autoral, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 122901431.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 28 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:41
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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15/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ DA ROCHA MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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