TJRJ - 0843187-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEANE JACOMELLI PINTO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 17:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843187-38.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSEANE JACOMELLI PINTO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG A parte autora ajuizou a presente demanda, mediante distribuição equivocada a uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, quando na verdade intentava que o trâmite da ação se desse perante um dos Juizados Especiais Cíveis desta Regional, conforme se depreende do seu petitório do IE 156617674 e da petição inicial.
Assim, não providenciou o preparo do feito.
Diante da ausência de previsão legal quanto ao declínio de competência, bem como face à distinção de ritos que não permite seu processamento perante este juízo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar nas custas judiciais.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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