TJRJ - 0814577-31.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0814577-31.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ADNET PINHO RÉU: SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL VITIVINICOLA LEGADO LTDA Chamo o feito à ordem.
O autor afirma que "efetivamente passou mal após o consumo da bebida".
No entanto, não há qualquer comprovante de atendimento médico, qualquer entrada em hospital, qualquer exame ao tempo do fato, sendo mesmo de se estranhar que isto sequer tenha sido mencionado na conversa de whatsapp entre a genitora e o estabelecimento réu.
Pelo contrário.
A genitora diz quer foi tudo "sensacional", interessa-se por adquirir mais da bebida em questão e, 4 dias depois, comenta que não consta do site a indicação de que o produto contém glúten, chegando a comentar sobre o autor, sem qualquer registro de que tenha ele "passado mal".
Aliás, é mais ainda de se estranhar que tal fato não tenha constado da inicial e só tenha sido acrescentado na emenda do IE 23482889.
A perícia médica requerida pela ré, no caso, é absolutamente desnecessária, podendo ser suprida por prova documental, consistente em parecer médico ou até literatura médica sobre o assunto, já que não há qualquer registro a ser periciado e o consumo, ainda que tenha de fato ocorrido, já de há muito exauriu seus efeitos.
Além disso, no caso, um profissional da área médica, que não conhece os componentes da bebida, sequer poderia prestar os esclarecimentos mencionados no IE 16278116, cabendo à própria ré, se for o caso, apresentar relatório de profissional capacitado, como prova documental, atestando a alegada inexistência de prejuízo à saúde dos celíacos na hipótese de ingestão de pequena quantidade da bebida que produz.
Portanto, INDEFIRO a prova pericial requerida pela ré.
No mais, esclareçam as partes qual a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, justificando se presenciaram os fatos e no que podem contribuir para o deslinde da causa.
Prazo de 5 dias, sob pena de INDEFERIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA TOME DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LETICIA TOME DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:13
Outras Decisões
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19/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LETICIA TOME DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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