TJRJ - 0800095-61.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800095-61.2025.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LUIZ FERNANDO ESTRELA DA SILVA PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A tutela de urgência requerida no caso consiste em tutela antecipada, porque se destina a antecipar o futuro resultado útil do processo, em virtude de situação de perigo iminente para o direito material afirmado, viabilizando a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, isto é, permitindo a concessão, em caráter provisório/antecipado, da própria providência final postulada, possibilitando, em outros termos, uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.
Dessarte, observar-se-á o disposto no artigo 303, tal como preceitua o artigo 305, parágrafo único, ambos do CPC.
A concessão da tutela antecipada é juridicamente possível em parte no caso concreto, porque, excetuadas as hipóteses de permissão legal expressa e de utilidade da medida, o efeito constitutivo da sentença de procedência não pode ser antecipado.
De fato, inexiste norma legal expressa que autorize a antecipação do efeito constitutivo da sentença de procedência neste caso, de modo que deve observar-se a regra geral de que a eficácia natural da sentença constitutiva somente é liberada pela lei após o trânsito em julgado daquela, uma vez que o efeito constitutivo apenas pode produzir-se se houver uma declaração da existência do direito do autor à modificação da situação jurídica emitida com base em juízo de certeza formado no exercício de cognição exauriente.
Ademais, decisões inúteis não devem ser proferidas, e na espécie seria inútil a prolação de decisão que provisoriamente constituísse uma situação jurídica nova, pois, ainda que anulada provisoriamente a questão de múltipla escolha impugnada, não seria possível a nomeação do candidato.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No que concerne ao direito à revisão de prova, segundo a tese jurídica firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema nº 485) - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"-, são passíveis de reexame pelo Poder Judiciário as questões cuja impugnação se funde na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, e a impugnação a questão de múltipla escolha que comporta mais de uma alternativa - e na qual apenas uma alternativa é aceita pela banca examinadora - e a impugnação a questão sem nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso constituem questões de legalidade, devendo o Poder Judiciário anular a questão e atribuir ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.
Nessa linha, a Lei Estadual nº 10.516/2024 dispõe: "Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único.
A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos." No entanto, no caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a(s) questão(ões) de múltipla escolha impugnada(s) pelo(a) demandante não tenha(m) nenhuma conexão com os pontos do programa do concurso.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Emende-se a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 303, (sec) 6º, CPC).
Intime-se.
Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO ESTRELA DA SILVA PINTO - CPF: *20.***.*74-41 (AUTOR).
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04/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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