TJRJ - 0802969-21.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0802969-21.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES LACERDA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciado na determinação de que a ré proceda aoDESBLOQUEIO IMEDIATO da conta corrente nº 16133-0, agência 6909e docartão de crédito, em nome de CHARLES LACERDA PEREIRA, RG 26.680.299-0 DETRAN/RJ, CPF *41.***.*25-10.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o requerimento deve ser deferido, já que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A instituição financeira deve fornecer informações claras sobre as medidas a serem adotadas pelo cliente para a resolução de problemas, antes de adotar o bloqueio de conta.
O perigo de dano, a seu turno, é revelado pela essencialidade do serviço.
Ademais,quando o bloqueio ocorre sem aviso prévio e sem justificativa plausível, configura-se falha no serviço prestado e pode haver prejuízos financeiros ao consumidor.
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 48 horas,DESBLOQUEIE a conta corrente nº 16133-0, agência 6909e ocartão de crédito, em nome de CHARLES LACERDA PEREIRA, RG 26.680.299-0 DETRAN/RJ, CPF *41.***.*25-10, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
JAPERI, 12 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
28/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 21:54
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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08/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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