TJRJ - 0802928-54.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo:0802928-54.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 7 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
07/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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