TJRJ - 0847599-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:22
Juntada de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA SOUZA VERAS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:05
Outras Decisões
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14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847599-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MARIA SOUZA VERAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar o corte do serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que ensejaram a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda a MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAVI MEIRELES PINTO em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVI MEIRELES PINTO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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