TJRJ - 0821317-20.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821317-20.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RANGEL FRANCO RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação revisional proposta por Bruno Rangel Franco em face de Banco Original S/A.
Decisão de Id. 49388483 que deferiu: (a) gratuidade de justiça ao polo ativo; (b) indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida; e (c) determinou a citação.
Contestação tempestiva em Id. 69111032 e réplica em Id. 93737495.
Decisão de Id. 187735186 que inverteu o ônus probatório.
Manifestação em provas da ré nos Ids. 72342742.
Instada a esclarecimentos através dos Ids. 149725860 e 187735186, a parte ré ficou silente, conforme Ids. 186011434 e 220462251, respectivamente.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada na peça de defesa, ratificando o disposto na decisão de Id. 49388483, visto que o requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica.
Não existem novos elementos aptos a embasar a revogação do benefício.
Igual exegese deve ser utilizada para REJEITAR a impugnação ao valor da causa, por verificar que oquantumconstante na inicial cumpre os critérios apontados pelo art. 292 do CPC.
Em que pese a alegação de nulidade da citação, inexiste prejuízo para a parte, que compareceu aos autos tempestivamente, inexistindo revelia.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER também esta preliminar.
REJEITO, por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender encontrarem-se presentes os requisitos legais mínimos da exordial, bem como subsistindo interesse, em tese, para superação do alegado desequilíbrio econômico que enseja a revisão.
A suposta vagueza narrada será oportunamente apreciada na cognição exauriente da sentença.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade da contratação realizada entre as partes; (b) os valores já pagos; e (c) a responsabilidade da ré.
Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:38
em cooperação judiciária
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16/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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19/03/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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