TJRJ - 0156870-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:09
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:20
Juntada de documento
-
27/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 16:11
Conclusão
-
19/08/2025 13:47
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA.
Realizada constrição nos autos o executado comparece requerendo o cancelamento do bloqueio judicial em razão da existência de parcelamento regular dos débitos, bem como alega a impenhorabilidade afirmando ser conta corrente para recebimento de salário.
Decido.
Primeiramente, com relação ao requerimento de desbloqueio de valores, na qual o executado alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, não há comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei nº 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Destaque-se, ainda, que o bloqueio foi integral, não se sabendo qual saldo restou à disposição da executada, e quanto recebeu de salário no mês do bloqueio.
Dessa forma, vindo extratro completo do mês de agosto, do dia 1º até a data da apresentação, da conta mantida pelo executado junto ao Banco Itau, poderá ser analisada a impenhorabilidade alegada.
Com relação à informação de existir parcelamento regular dos débitos, os documentos acostados pelo executado às fls. 26/27 demonstram a formalização dos débitos vinculados às CDAs nº 01/132697/2019-00, 01/272568/2020-00, 01/031697/2021-00 e 01/009020/2023-00, os quais não são objeto do presente feito, como se verifica da petição inicial de fls. 05/08.
Ademais, há a comprovação do pagamento de uma parcela em maio de 2025, pois os documentos de fls. 34 e 35 ao que tudo indica são idênticos e se referem ao pagamento da mesma parcela.
A outra parcela cujo pagamento se comprovou foi quitada em agosto, após o bloqueio de valores.
Ou seja, não se comprovou pagamento do parcelamento alegado em junho, julho e agosto antes do bloqueio, razão pela qual mesmo o débito objeto do parcelamento já poderia ter voltado à situação de cobrança.
Pelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado. 1.
Diante do ingresso aos autos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para querendo opor embargos no prazo de 30 dias. 2.
Decorridos, não sendo opostos embargos, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 3.
Após a vinculação do GRERJ inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida sentença de pagamento diante do bloqueio integral.
Intimem-se. -
11/08/2025 16:38
Conclusão
-
11/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:13
Documento
-
10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:25
Conclusão
-
03/12/2024 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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