TJRJ - 0919331-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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01/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919331-61.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVAZ PRIME BANDEIRANTES EXECUTADO: VICENTE GOMES DOS SANTOS FILHO 1) Considerando o disposto no parágrafo 5º do art. 98 do CPC, bem como os valores consignados nos documentos acostados à inicial, balancete do autor (Id. 215054387), entendo por deferir-lhe de forma parcial o benefício da gratuidade de justiça requerida, uma vez que o mesmo não se amolda ao conceito legal de hipossuficiente, a ponto de obter o deferimento integral do beneplácito legal.
Assim, defiro-lhe a gratuidade de justiça no patamar de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do art. 827 do CPC.
Cite-se a parte executada, por OJA, fazendo constar os dados informados na inicial, para que pague o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (art. 829, (sec)1º,CPC).
Fica a parte executada ciente de que no caso de pagamento integral do valor em execução, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, (sec) 1º, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VIVAZ PRIME BANDEIRANTES - CNPJ: 56.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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