TJRJ - 0898345-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 13:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2025 05:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/02/2025 14:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/12/2024 12:11 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            29/11/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 08:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0898345-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANIELLE DE CASTRO LIMA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
 
 Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
 
 Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
 
 Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
 
 KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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                                            21/11/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 19:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/11/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 07:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 00:06 Decorrido prazo de MONICA DANIELLE DE CASTRO LIMA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2024 22:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 00:59 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 23:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2023 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/11/2023 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 17:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/11/2023 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 16:08 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/11/2023 16:08 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2023 11:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2023 00:12 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 01:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 15:04 Declarada incompetência 
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                                            09/10/2023 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2023 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2023 00:09 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 18:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/07/2023 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2023 02:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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