TJRJ - 0819794-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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16/09/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/09/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:37
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819794-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A que abstenha-se de efetuar o corte ou casojátenha efetuado, proceda o restabelecimento do fornecimento de águano imóvel da parte autora.
No caso em comento, verifica-se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos emId.220608793.
Do mesmo modo, não há dúvida que asuspensãono fornecimento de água no imóvel da parte autora poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medidainaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Ante o exposto,DEFIRO ATUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar o corte, ou no caso de já ter sido efetuado o corte, proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parteautora, objetodesta demanda, no prazo de 1 (hum) dia, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento devidamente comprovado.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE COM URGÊNCIA.
Cumpra-se omandado noendereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta Comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se.
Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais.
Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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