TJRJ - 0932738-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
intimação sobre a decisão de ID 220002169. -
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Outras Decisões
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25/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0932738-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PEREIRA NASCIMENTO RÉU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, mormente em se tratando de evento que ocorrerá somente em fevereiro de 2026.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses, EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Intime-se ainda a parte autora para juntar, no prazo de 48 horas, aos autos endereço eletrônico (e-mail) de ambas as Résou telefone com aplicativo de mensagens para fins de citação valida já que tal empresa Ré não possui cadastro presencial no TJRJ para fins de recebimento de citação válida.
Certifique a serventia se ambas as Rés possuem cadastro presencial e se foram corretamente citadas pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : " ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:01
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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