TJRJ - 0095720-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:29
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação de crédito proposta por DOUGLAS AZEVEDO MANHÃES e QUELI CRISTINA MATTOS DE ARAUJO em face de CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JOÃO FORTES), em recuperação judicial, na qual postula a retificação, no quadro geral de credores, de seu crédito oriundo de ação de rescisão contratual e cumprimento de sentença.
Com a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 11/227.
A recuperanda, às fls. 254/255, concorda com a pretensão credores. Às fls. 267/270, o AJ concorda com o cálculo apresentado.
O Ministério Público, às fls. 275, se manifesta de acordo com o parecer fornecido pelo AJ. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pelos autores preenche os requisitos legais para ser retificado no QGC ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no art. 9º, II, da LRF.
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar retificação do crédito de DOUGLAS AZEVEDO MANHÃES e QUELI CRISTINA MATTOS DE ARAUJO, passando a constar o valor de R$ 280.908,81 (duzentos e oitenta mil novecentos e oito reais e oitenta e um centavos), mantidos na Classe III - quirografário.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a recuperanda em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
14/07/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 22:28
Conclusão
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23/05/2025 16:35
Juntada de petição
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22/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:44
Juntada de petição
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17/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:34
Conclusão
-
29/10/2024 14:03
Juntada de petição
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27/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:17
Juntada de petição
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05/07/2024 16:48
Juntada de petição
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20/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:28
Conclusão
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19/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:36
Juntada de petição
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09/10/2023 11:24
Juntada de petição
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21/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:27
Conclusão
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18/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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