TJRJ - 0802369-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802369-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONAI RIBEIRO ALMEIDA DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1 - Ciente do acórdão juntado no id. 218984274. 2 - A decisão proferida no id. 165632515 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorizasse e arcasse com os custos da cirurgia recomendada para o autor, conforme documentação de id. 165452840, abrangendo os seguintes procedimentos: Osteoplastia da mandíbula (lados direito e esquerdo), Osteotomia total da maxila tipo Le Fort I, Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (lados direito e esquerdo) e Osteotomia segmentar de maxila.
A decisão estabeleceu que o tratamento deveria ser disponibilizado através de hospitais/clínicas e profissionais credenciados pelo plano de saúde, sendo que, apenas na hipótese de inexistir profissional credenciado formalmente apto para a realização dos procedimentos indicados, a ré estaria obrigada a custear a realização pela médica indicada pelo autor.
Analisando a documentação acostada pela primeira ré em id. 170093208 - 170093211, verifico que os procedimentos cirúrgicos foram autorizados e que os custos respectivos teriam sido integralmente custeados, caso o autor efetivamente tivesse se submetido à intervenção cirúrgica.
Caberia ao autor, de posse da documentação disponibilizada pela ré, agendar a cirurgia com a equipe médica indicada (Uniface Cirurgia Bucomaxilofacial) ou, caso contrário, comprovar nos autos que os profissionais que a integram não seriam aptos a realizar o procedimento.
Constata-se, portanto, que a primeira ré cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo disponibilizado todos os meios necessários para a realização do procedimento médico.
A não efetivação da cirurgia decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que, mesmo diante da autorização concedida, optou por não se submeter ao tratamento.
Nestas circunstâncias, mostra-se desprovido de fundamento jurídico o requerimento de majoração da multa, uma vez que não se configurou o descumprimento da obrigação imposta à ré.
A pretensão do autor em ver majorada a penalidade, quando foi ele próprio quem deu causa à não realização do procedimento, revela-se manifestamente inadequada e contrária aos princípios da boa-fé processual.
Sendo assim, indefiroo pedido de majoração da multa formulado no id. 180437029. 3 - Considerando o item 03 da certidão de id. 218988638, decreto a revelia da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Desentranhe-se a contestação de id. 184056355. 4 - Digam as partes em provas, justificadamente, para exame da pertinência pelo juízo, considerando-se o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:45
Deferido o pedido de
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13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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