TJRJ - 0801263-70.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAN DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801263-70.2022.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN CAMPOS DA COSTA IMPETRADO: RENATO JOSE PEREIRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, MAIR ARAUJO BICHARA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN CAMPOS DA COSTA, prefeito municipal,contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, do vereador e presidente da Câmara RENATO JOSÉ PEREIRAe do vereador MAIR ARAÚJO BICHARA, Presidente da Comissão Processante nº 445/2022, diante de alegado processo parcial de impeachment e maculado por diversas nulidades, a saber: i) preclusão para abertura dos trabalhos; ii) ausência de leitura da denúncia na íntegra; iii) impedimento do presidente da câmara para conduzir os trabalhos e iv) esposa do advogado dos denunciantes lotada no gabinete do presidente da câmara.
Requer a nulidade dos atos apontados e o trancamento do processo nº 665/2022.
Decisão que indeferiu o pedido de intervenção de terceiros apresentada por Dr.
Rodrigo Ferraz de Souza e concedeu a medida liminar às fls. 57.
Petição da autoridade impetrada às fls. 65, onde informa que o Chefe do Poder Executivo descumpriu jurisprudência da Suprema Corte, não apresentando demonstração técnica à Câmara dos Vereadores para a não concessão nos últimos anos da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
Petição da autoridade impetrante informando que entrou em vigor a Lei Municipal nº 14.609, de 12/12/2022, que dispõe sobre a data-base do pagamento dos servidores públicos.
Parecer do Ministério Púbico às fls. 71 onde informa que deixa de oficiar no feito por não vislumbrar hipótese a reclamar a intervenção ministerial. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que transcrevo a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A expressão “líquido e certo”diz respeito às alegações de fato que devem estar comprovadas já na inicial, daí falar-se na exigência de prova pré-constituída.
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato público.
E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade.
Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos.
Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.
No caso concreto, trata-se dequestão de direito que não exige a produção de outras provas que não a prova documental já juntada aos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes as demais condições para regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais de validade e existência do processo.
Assim, nos termos do art. 355, I do CPC, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Cuida-se de demanda, na qual pretende o Prefeito de Mangaratiba, ora impetrante, o trancamento do processo de impeachment nº 665/2022.
O processo teve início em razão da ausência de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos.
Sobre o tema tratado nos autos, a Constituição da República é clara ao estabelecer, em seu art. 37, X, o direito à revisão geral anual dos vencimentos.
A saber: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Em respeito à norma constitucional, como não poderia deixar de ser, o Estatuto Jurídico dos servidores municipais de Mangaratiba, Lei Municipal n° 988/2015, prevê, em seu art. 1º, o reajuste anual da remuneração dos servidores municipais.
Embora o dispositivo em questão preveja a revisão anual dos vencimentos, não se extrai da Carta Maior que a autoridade competente deva proceder à alteração, independente da conjuntura político-econômica.
Isto é, incumbe às autoridades administrativas decidir pelo reajuste (ou não), a partir da análise das limitações orçamentárias, no âmbito de sua discricionariedade técnica.
Entretanto, isto não desonera o administrador público de se pronunciar, de forma fundamentada, a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, a partir do juízo por ele efetuado.
Neste contexto, infere-se, na hipótese em tela, que os impedimentos financeiros do Poder Executivo do Município de Mangaratiba foram evidentes, notórios, e públicos, o que justifica o atraso na concessão do reajuste pretendido.
Destaco que o presente mandamusfoi distribuído em 21/09/2022, quando ainda havia rastros deixados pela pandemia do COVID2019.
Sobre o tema, destaco o teor da Sentença proferida nos autos do processo nº 0002955-16.2017.8.19.0030, cujo trecho transcrevo: “Neste contexto, infere-se, na hipótese em tela, que os impedimentos financeiros do Poder Executivo do Município de Mangaratiba foram evidentes, notórios, e públicos, o que justifica o atraso na concessão do reajuste pretendido.
Atraso este, suprido pela edição da Lei 1204/19 que concedeu reajuste de 12,99% aos servidores municipais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.” Desta forma, mesmo que não superadas as nulidades apresentadas pelo impetrante, considero não haver justa causa para a deflagração de processo de impeachment, estando a atuação do Executivo Municipal na linha do mérito do processo acima mencionado.
Portanto, considerando ausência de justa causa e as graves consequências possíveis, em especial em relação a estabilidade política que certamente afetaria o Município e seus munícipes, a ordem deve ser concedida neste mandado de segurança com o imediato trancamento do processo nº 665/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 57e CONCEDO A SEGURANÇApara determinar que o trancamento do processo nº665/2022.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Sentença que se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANGARATIBA, 22 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAN DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MAIR ARAUJO BICHARA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAN DUARTE em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:35
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAN DUARTE em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DAMIAN DUARTE em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:42
Juntada de Petição de abuso de autoridade
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23/09/2022 04:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/09/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2022 12:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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