TJRJ - 0804961-53.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA COSTA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 17:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 01:53 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804961-53.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOMIX ISOLAMENTO TERMICO E MONTAGEM LTDA RÉU: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PORTELA Trata-se de ação de cobrança proposta Isomix Isolamento Térmico e Montagem Ltda. em face de Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela, alegando a parte autora, em síntese, que forneceu materiais descritos em nota fiscal nº 5547, emitida em 11/03/2019, no valor de R$ 40.000,00 e que, não obstante as notificações extrajudiciais, a ré deixou de efetuar o pagamento, com o que não concorda.
 
 Requereu, ao final, o pagamento do valor de R$ 72.338,06, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade de justiça no índex 17299882.
 
 A parte ré apresentou contestação no índex 100674558 aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial e, no mérito, que não reconhece a existência do débito; que o serviço não foi prestado pela autora e que a autora não apresentou comprovantes de solicitação, recebimento ou aceite da mercadoria, tampouco outros elementos que demonstrem a relação jurídica.
 
 Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 123728098.
 
 Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve se pautar nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, de forma abstrata, sem exame aprofundado do mérito.
 
 No caso, a parte autora afirma que forneceu produtos à ré, emitindo a respectiva nota fiscal e não recebendo o pagamento ajustado.
 
 Tais alegações, em tese, demonstram pertinência subjetiva, autorizando a presença da demandada no polo passivo.
 
 Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mérito, trata-se de ação de cobrança.
 
 Todavia, razão não assiste à parte autora.
 
 Isto porque, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
 
 No presente caso, o autor instruiu a inicial com a nota fiscal e notificações extrajudiciais, mas não apresentou comprovante de entrega das mercadorias ou qualquer documento que demonstre, de forma inequívoca, a contratação e o recebimento pela ré.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em afirmar que notas fiscais desacompanhadas de aceite ou de comprovante de entrega não bastam, por si sós, para demonstrar a existência da obrigação de pagar.
 
 Neste sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
 
 DOCUMENTOS UNILATERAIS INCAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO AUTOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."(TJ-RJ, Apelação nº 0030471-98.2017.8.19.0001, 17ª CC, j. 23/02/2021).
 
 Ademais, embora haja documento fiscal emitido em nome da ré, a prova é unilateral e não está acompanhada de qualquer outro elemento que ateste a efetiva entrega da mercadoria ou a contratação.
 
 A ausência desses documentos impede a formação do convencimento quanto à ocorrência da relação obrigacional e ao inadimplemento alegado.
 
 Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se a improcedência dos pedidos.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            18/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de ISOMIX ISOLAMENTO TERMICO E MONTAGEM LTDA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PORTELA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:11 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 16:58 Outras Decisões 
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                                            24/05/2025 10:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/05/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:13 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 20:33 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 20:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 03:20 Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:20 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 11:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2023 16:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 01:42 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/08/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 13:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/04/2023 13:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/12/2022 00:08 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 13:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/10/2022 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 13:03 Desentranhado o documento 
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                                            21/10/2022 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2022 12:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/10/2022 12:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/07/2022 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2022 00:18 Decorrido prazo de THAYANE ROCHA DE MELLO em 23/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 14:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISOMIX ISOLAMENTO TERMICO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (AUTOR). 
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                                            26/04/2022 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2022 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2022 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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