TJRJ - 0289008-06.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:22
Conclusão
-
05/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 18:11
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 2007/2009 e 2096: considerando que no edital de fls. 1502/1506 não há menção expressa quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do laudêmio, sendo tal despesa indispensável à efetivação da transferência do bem, o valor respectivo deve ser extraído do produto da arrematação, seguindo-se, assim, a jurisprudência formada soibre o tema: 0021542-98.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL FOREIRO.
OMISSÃO NO EDITAL SOBRE ENCARGOS DE LAUDÊMIO E FORO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
UTILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA QUITAÇÃO DOS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de pagamento com base no saldo remanescente da arrematação judicial para fins de quitação de laudêmio e foro incidentes sobre imóvel foreiro.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas transmissões onerosas do domínio útil de bens foreiros, a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre o alienante, nos termos do art. 686 do Código Civil de 1916, ainda aplicável por força do art. 2.038 do Código Civil de 2002, e do Decreto-Lei nº 2.398/1987, bem como de seu regulamento (Decreto nº 95.760/1988).
O deslocamento dessa obrigação ao arrematante só é possível se expressamente previsto no edital da hasta pública, o que não se verifica no caso concreto.
Precedentes do STJ: REsp 1781946/SE, AgInt no AREsp 1596271/RS, AREsp 1469089/RJ.
A imposição posterior de encargos não divulgados compromete a segurança jurídica do leilão judicial e afeta a previsibilidade necessária à atração de interessados.
Diante da ausência de estipulação editalícia em sentido contrário, deve ser admitido o uso do saldo da arrematação para adimplemento do laudêmio, sob pena de enriquecimento sem causa do executado e desequilíbrio processual.
Precedentes do TJRJ em igual sentido.
AGRAVO PROVIDO. 2) Fls. 2065/2089: o acórdão de fls. 2057/2061, exarado nos autos do agravo de instrumento de nº 0090411-84.2023.8.19.0000, interposto pela exequente em face da decisão de fls. 1867/1870, manteve integralmente a decisão agravada, restando reconhecida a preferência dos créditos trabalhistas, tributários e condominiais ao crédito da presente execução, bem como a preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios, eis que de natureza alimentar.
Com relação aos pedidos elencados pela exequente (fls. 2081/2082): A) a anotação de prioridade decorrente do estatuto do idoso já consta devidamente anotada no cadastro do processo; B) anote-se o valor atualizado da execução; C) o imóvel dado em penhora pelo sócio do executado constitui patrimônio do responsável pela dívida, estando, portanto, afetado à execução, razão pela qual são legítimas as reservas em favor do Estado e da Justiça do Trabalho; D) inexiste norma legal que prefira o ressarcimento das despesas processuais, devendo ser seguida a ordem de preferência estabelecida às fls. 1867/1870 e confirmada em sede de agravo, ressaltando que a exequente levantou às fls. 2052 quantia superior, em muito, àquela despendida com as custas e taxa judiciária; E) nos termos do acórdão exarado em sede de agravo, não compete a este juízo a análise quanto à eventual prescrição do crédito tributário, devendo tal alegação ser discutida nos autos da Execução Fiscal em que o débito é discutido. 3) Fls. 2160/2163: expeçam-se os mandados de pagamento determinados no item 3 da decisão de fls. 2004. 4) Fls. 2101 e 2148: o pedido de reserva de crédito de fls. 2131, efetuado pelo juízo da 48ª Vara Cível nos autos de nº 0172298-24.2022.8.19.0001, no valor de R$ 55.129,32, corresponde ao mesmo crédito perseguido pelo condomínio.
Assim, o levantamento respectivo se dará através de transferência para aquele juízo, e não através de mandado de pagamento expedido neste feito, ressaltando que, conforme exposto na certidão de fls. 2144 , o peticionante não integra a relação processual verificada nestes autos. 5) Com relação aos honorários advocatícios relativos ao condomínio e ao Município, o Tema 1220 do STF estabelece que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação aos créditos tributários, possuindo os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo certo que o acórdão de fls. 2057/2061 estabeleceu a preferência de tais créditos, dada sua natureza alimentar. 6) Uma vez transitado em julgado o agravo de instrumento (fls. 2063), impõe-se o levantamento das reservas determinadas às fls. 2004/2005, quais sejam: - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ATOrd 0100427-27.2018.5.01.0032, R$ 19.242,45 (fls. 1646); - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ATOrd 0100646-98.2022.5.01.0032, R$ 17,936.42 (fls. 1950); - Estado: R$ 337.858,49 + Funesbom R$ 1.405,11 (fls. 1819/1825); - Município: R$ 456.161,59 (fls. 1894/1898); - condomínio: R$54.912,85 (fls. 1941/1944).
Note-se que: - o débito tributário municipal foi atualizado às fls. 2091/2094 (R$ 511.654,44); - o débito condominial será objeto da reserva requerida às fls. 2131, conforme acima exposto, no valor também atualizado de R$ 55.129,32; - deverá ser levantado pelo arrematante a quantia de R$ 39.725,00, na forma do item 1 desta decisão. 7) Do valor total da arrematação (fls. 1593/1601 - R$ 1.589.000,00) foi deferido o levantamento de R$ 701.483,09 pela exequente (item 2 da decisão de fls. 2004/2005), e em consulta ao saldo das contas judiciais vinculadas ao presente feito, verifica-se a quantia total atualizada de R$ 1.099.375,67 (excluídos deste montante os valores mencionados no item 3 desta decisão, os quais são objeto do acórdão de fls. 1957/1963). 8) Registre-se ainda que após a determinação de reserva de crédito de fls. 2004, vieram aos autos outros pedidos de reserva, os quais defiro nesta oportunidade: - fls. 2151: 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100010-34.2021.5.01.0076, no valor de R$ 38.617,28; - fls. 2153/2154: 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo nº 0100957-91.2019.5.01.0033, no valor de R$11.577,01.
Ressalte-se que apesar de as reservas acima terem sido deferidas após a determinação de fls. 2004/2005, os créditos trabalhistas preferem aos tributários, conforme já consignado. 9) Em face do exposto, e considerando o saldo acima descrito, determino: (i) a expedição de mandado de pagamento em favor do arrematante, no valor apontado às fls. 2007 (R$ 39.725,00), na forma requerida; (ii) a transferência da quantia reservada às fls. 1646 para conta judicial à disposição da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao ATOrd 0100427-27.2018.5.01.0032, oficiando-se àquele juízo; (iii) a transferência da quantia reservada às fls. 1950 para conta judicial à disposição da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao ATOrd 0100646-98.2022.5.01.0032, oficiando-se àquele juízo; (iv) a transferência da quantia reservada às fls. 2151 para conta judicial à disposição da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0100010-34.2021.5.01.0076, oficiando-se àquele juízo; (v) a transferência da quantia reservada às fls. 2153/2154 para conta judicial à disposição da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0100957-91.2019.5.01.0033, oficiando-se àquele juízo; (vi) a transferência da quantia apontada às fls. 2091/2094 para a conta informada pelo Município; (vii) a transferência da quantia reservada às fls. 2131 para conta judicial à disposição da 48ª Vara Cível desta Comarca, vinculada aos autos de nº 0172298-24.2022.8.19.0001, oficiando-se àquele juízo; 10) Oficie-se ao Estado do Rio de Janeiro para que informe os dados bancários para a transferência do valor apontado às fls. 1819/1825, o qual deverá permanecer reservado, até que as informações sejam prestadas. 11) Por fim, à exequente em prosseguimento. -
28/07/2025 15:29
Deferido o pedido de
-
28/07/2025 15:29
Conclusão
-
21/07/2025 16:24
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:35
Conclusão
-
04/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:39
Juntada de documento
-
04/06/2025 11:33
Juntada de documento
-
04/06/2025 11:25
Juntada de documento
-
28/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:59
Conclusão
-
27/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:26
Desentranhada a petição
-
27/03/2025 14:12
Juntada de documento
-
27/03/2025 13:59
Juntada de documento
-
25/02/2025 12:08
Juntada de petição
-
21/01/2025 13:56
Conclusão
-
21/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:03
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:40
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:52
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:21
Juntada de documento
-
25/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:54
Conclusão
-
25/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:05
Juntada de documento
-
26/08/2024 09:05
Conclusão
-
26/08/2024 09:05
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:05
Publicado Decisão em 05/09/2024
-
26/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:41
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 02:04
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:21
Outras Decisões
-
23/07/2024 14:21
Conclusão
-
19/07/2024 11:50
Juntada de documento
-
19/07/2024 11:49
Expedição de documento
-
18/07/2024 17:34
Expedição de documento
-
15/07/2024 15:21
Juntada de documento
-
15/07/2024 15:20
Expedição de documento
-
08/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:44
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:44
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:07
Juntada de documento
-
24/06/2024 16:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:30
Expedição de documento
-
24/06/2024 13:47
Juntada de documento
-
06/05/2024 15:42
Conclusão
-
06/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:42
Publicado Despacho em 02/07/2024
-
06/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:35
Juntada de documento
-
06/05/2024 13:29
Juntada de documento
-
20/04/2024 06:52
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:03
Conclusão
-
12/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:59
Juntada de documento
-
27/02/2024 16:04
Conclusão
-
27/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:10
Juntada de petição
-
17/01/2024 18:32
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:05
Conclusão
-
30/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:38
Juntada de documento
-
27/11/2023 17:34
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:06
Expedição de documento
-
22/11/2023 13:15
Conclusão
-
22/11/2023 13:15
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/12/2023
-
22/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:56
Juntada de documento
-
06/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:47
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:38
Expedição de documento
-
05/10/2023 15:20
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 15:20
Conclusão
-
04/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:35
Expedição de documento
-
18/08/2023 10:59
Juntada de documento
-
14/08/2023 17:31
Expedição de documento
-
07/08/2023 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2023
-
07/08/2023 15:46
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 15:46
Conclusão
-
07/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:42
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:52
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
04/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:38
Conclusão
-
30/05/2023 16:38
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:16
Juntada de documento
-
30/05/2023 16:16
Juntada de documento
-
30/05/2023 16:15
Juntada de documento
-
05/05/2023 13:44
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:54
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:42
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:54
Expedição de documento
-
03/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:31
Juntada de documento
-
02/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:39
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 17:39
Conclusão
-
11/01/2023 14:49
Juntada de petição
-
20/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:23
Conclusão
-
13/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:22
Conclusão
-
22/11/2022 15:08
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:11
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:10
Conclusão
-
18/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:04
Juntada de documento
-
18/11/2022 16:01
Juntada de documento
-
08/11/2022 17:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:03
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:40
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:15
Conclusão
-
28/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:06
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:39
Conclusão
-
17/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:41
Juntada de documento
-
13/10/2022 12:41
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:39
Publicado Despacho em 03/10/2022
-
28/09/2022 14:39
Conclusão
-
28/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:17
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:48
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:34
Juntada de documento
-
25/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:05
Conclusão
-
25/08/2022 18:05
Publicado Despacho em 30/08/2022
-
25/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:43
Documento
-
24/08/2022 10:42
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:43
Conclusão
-
22/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:12
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:49
Juntada de documento
-
16/08/2022 16:43
Expedição de documento
-
16/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:17
Juntada de documento
-
11/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:41
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:32
Conclusão
-
21/07/2022 11:32
Publicado Despacho em 26/07/2022
-
21/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:29
Juntada de documento
-
13/07/2022 10:53
Conclusão
-
13/07/2022 10:53
Outras Decisões
-
13/07/2022 10:53
Publicado Decisão em 26/07/2022
-
12/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:57
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:38
Conclusão
-
15/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:38
Publicado Despacho em 22/06/2022
-
15/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 17:47
Publicado Decisão em 02/06/2022
-
18/05/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 17:47
Conclusão
-
18/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:37
Documento
-
27/04/2022 13:47
Expedição de documento
-
25/04/2022 15:16
Expedição de documento
-
25/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:10
Juntada de documento
-
05/04/2022 09:50
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
21/03/2022 07:02
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:23
Juntada de documento
-
16/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:33
Conclusão
-
10/02/2022 11:33
Publicado Despacho em 17/02/2022
-
10/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:47
Juntada de documento
-
31/01/2022 09:39
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:49
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:37
Juntada de documento
-
17/01/2022 14:37
Expedição de documento
-
14/01/2022 15:45
Expedição de documento
-
13/01/2022 16:29
Conclusão
-
13/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:54
Conclusão
-
05/11/2021 15:58
Juntada de documento
-
29/09/2021 09:16
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:57
Juntada de petição
-
03/09/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:10
Recurso
-
19/08/2021 09:10
Conclusão
-
19/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:04
Petição
-
06/08/2021 17:46
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:52
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
19/07/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 15:55
Juntada de documento
-
14/07/2021 19:42
Conclusão
-
14/07/2021 19:42
Outras Decisões
-
14/07/2021 19:37
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:08
Conclusão
-
23/06/2021 15:08
Outras Decisões
-
27/05/2021 05:41
Juntada de petição
-
18/05/2021 18:33
Conclusão
-
18/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:32
Juntada de documento
-
18/05/2021 18:31
Juntada de documento
-
18/05/2021 18:30
Juntada de documento
-
18/05/2021 12:51
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:50
Juntada de petição
-
18/04/2021 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:50
Conclusão
-
17/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:20
Juntada de petição
-
27/01/2021 19:01
Juntada de petição
-
18/12/2020 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 18:28
Juntada de documento
-
17/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:07
Conclusão
-
07/12/2020 15:33
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:45
Juntada de documento
-
02/12/2020 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 15:14
Conclusão
-
27/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:14
Juntada de documento
-
27/11/2020 07:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/11/2020 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:03
Conclusão
-
24/11/2020 19:01
Juntada de documento
-
20/11/2020 19:19
Juntada de petição
-
18/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:05
Conclusão
-
29/10/2020 14:27
Juntada de petição
-
20/10/2020 14:14
Juntada de documento
-
20/10/2020 14:14
Juntada de documento
-
18/10/2020 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 14:58
Conclusão
-
30/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:58
Juntada de petição
-
24/09/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 12:50
Juntada de petição
-
15/08/2020 02:43
Documento
-
30/06/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 12:23
Juntada de petição
-
20/02/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 16:12
Juntada de documento
-
19/02/2020 13:48
Conclusão
-
19/02/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:43
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 13:23
Juntada de documento
-
16/01/2020 14:18
Outras Decisões
-
16/01/2020 14:18
Conclusão
-
10/01/2020 11:38
Juntada de petição
-
09/01/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:22
Conclusão
-
09/01/2020 16:21
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:39
Conclusão
-
25/11/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:24
Juntada de petição
-
18/11/2019 23:02
Juntada de petição
-
18/11/2019 18:26
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:28
Juntada de petição
-
25/10/2019 17:51
Juntada de petição
-
01/10/2019 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2019 12:26
Conclusão
-
26/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:50
Juntada de petição
-
04/09/2019 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 15:34
Conclusão
-
08/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:10
Juntada de petição
-
22/07/2019 02:04
Juntada de petição
-
08/07/2019 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:07
Trânsito em julgado
-
23/01/2019 14:23
Remessa
-
23/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:30
Remessa
-
17/12/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:16
Juntada de documento
-
24/10/2018 13:11
Juntada de documento
-
05/10/2018 19:28
Juntada de petição
-
01/10/2018 15:20
Juntada de petição
-
05/09/2018 11:43
Juntada de petição
-
04/09/2018 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2018 16:44
Conclusão
-
27/08/2018 16:44
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 16:24
Conclusão
-
15/05/2018 16:53
Juntada de petição
-
13/04/2018 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 16:06
Conclusão
-
06/04/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 15:39
Juntada de petição
-
07/03/2018 01:40
Documento
-
28/02/2018 01:23
Documento
-
28/02/2018 01:23
Documento
-
20/02/2018 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:18
Conclusão
-
11/12/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 14:16
Juntada de documento
-
27/11/2017 19:52
Juntada de petição
-
22/11/2017 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 15:17
Conclusão
-
14/11/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 15:17
Juntada de documento
-
09/11/2017 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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