TJRJ - 0882520-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0882520-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON RANGEL LEAL REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual pleiteia a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, o afastamento da capitalização dos juros, afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração, além da nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade.
Foi proferida decisão no Id. 158952546 na qual foi determinada a realização do depósito consistente na mora do valor incontroverso de R$ 5.586,77 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta a sete centavos), na forma do artigo 542, I, do CPC, correspondente a 07 parcelas não adimplidas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Certidão no Id. 220566810, na qual informa quea parte autora não deu cumprimento à decisão,não sendo realizado nenhum depósito nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 16.444,07 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), quitando 03 parcelas do referido financiamento.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais), para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos), quitando 11 parcelas do referido financiamento.
Requer a consignação da parcela nos autos para inibir a mora e a manutenção da posse do veículo.
Ocorre que a autora não cumpriu a determinação do juízo, no sentido de depositar o valor incontroverso que entende devido, permanecendo na posse do bem financiado.
Importante transcreve a seguinte decisão que não foi cumprida: "...
Conforme se verifica das alegações autorais, pagou 11 parcelas das 48 contratadas até 07/04/2024, requerendo inclusive a consignação pelo referido valor para evitar a mora.
A mora se iniciou em 07/05/2024, ou seja, 07 meses, devendo arcar com o depósito do valor requerido no total de R$ 5.586,77 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Assim, proceda-se a parte autora ao depósito do valor incontroverso de R$ 5.586,77 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta a sete centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 542, parágrafo único do CPC, devendo as demais parcelas vincendas a partir de 07/12/2024, serem depositadas em juízo, até a referida data, todo mês, no valor de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e o onze centavos), sob pena de extinção." A demanda possui natureza eminentemente consignatória, até porque há pedido para realizar depósitos do valor que entende devido, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, a autora sequer paga aquilo que reconhece como devido.
O artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o Autor na petição inicial requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento.
Na forma do (sec) único do mesmo dispositivo legal, não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Como não houve depósito quando o juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, c/c 542, I e (sec) único, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
27/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:09
Juntada de Informações
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08/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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