TJRJ - 0810863-36.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Reg Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
 - 
                                            
16/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810863-36.2025.8.19.0087 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZARYNE SIQUARA LOPES INVENTARIADO: FERNANDO CEZAR RODRIGUES CID JUNIOR Como já dito anteriormente, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da união estável em sede de inventário desde que haja provas documentais robustas deste fato, o que não é o caso da presente demanda, devendo a questão da alegada união estável ser objeto de processo autônomo com esta finalidade específica.
Assim, indefiro a nomeação da requerente como inventariante, uma vez que falece a esta a legitimidade para requerer a abertura do inventário.
Por outro lado, considerando que o finado deixou filhos, esclareça a requerente se deseja a suspensão do feito atéa resolução de eventual ação judicial de reconhecimento da união estável; ou se existe a possibilidade de regularização da demanda, com o requerimento de abertura de inventário pelos herdeiros legitimados e, em sendo este o caso, deverá emendar a inicial EM PEÇA ÚNICA E SUBSTITUTIVA para adequá-la à pretensão, excluindo-se a requerente do polo ativo.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, considerando que consta na certidão de óbito que o de cujusera divorciado, venha a certidão de casamento com a averbação do divórcio.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZARYNE SIQUARA LOPES - CPF: *16.***.*60-38 (REQUERENTE).
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28/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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