TJRJ - 0802523-05.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802523-05.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CESAR AMARO COSTA RÉU: CEDAE Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas visando a declaração de inexistência de dívida referente à matrículade nº 2204150-5, referente aos serviços prestados pela concessionária ré que a parte autora alega desconhecer, para requerer ao fim,a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais advindos da indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Não há questões preliminares a analisar.
Com intuito de sanear o feito, verifico que o comprovante de residência juntado aos autos não está no nome do autor, bem como não há qualquer explicação da relação do autor com a Sra.
Maria Serly, existindo apenas declaração do próprio autor de que reside no local.
Assim, determino a vinda aos autos de comprovante de residência atual em nome do autor, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979), ou declaração da Sra.
Maria Serly de Souza Furtado, de próprio punho e com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo como ponto controvertido, a verificação de existência de débito dos serviços prestados que resultariam na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, se tal ocorrência é consequência de eventual falha na prestação do serviço capaz de gerar consequente o dever de indenizar.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, e presente os requisitos do art. 6, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, destacando-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de fazer prova mínima do alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Com a juntada, certifique-se e nada mais sendo requerido, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MIRACEMA, 17 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO CESAR AMARO COSTA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CEDAE em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO CESAR AMARO COSTA - CPF: *12.***.*65-86 (AUTOR).
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08/01/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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