TJRJ - 0058537-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:57
Definitivo
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21/08/2025 10:40
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058537-13.2025.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801758-92.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00633921 IMPTE: AMYR HAMDEN MOUSSALLEM OAB/RJ-170394 IMPTE: BARBARA CARDOSO TERRA OAB/RJ-234647 IMPTE: NATÁLIA RODRIGUES CARVALHO OAB/RJ-255007 PACIENTE: CLEITON MAIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: JEREMIAS PEREIRA CALDEIRA CORREU: ANDRESSA CRISTINA GUESTER DOS SANTOS CORREU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA CHAGAS CORREU: JUAN ESTEVÃO PEREIRA DE SOUZA CORREU: JOÃO VICTOR BARBOSA DO NASCIMENTO CORREU: ADÃO FILHO GUIMARÃES ALVES CORREU: ALEX SANDRO BERNARDO MARINHO CORREU: LUCAS DA ROCHA DUTRA Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA PELO COLEGIADO EM WRIT ANTERIOR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL.
ARGUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA LEVADA A EFEITO PELO JUÍZO SINGULAR. 1) Na espécie, o Paciente foi flagrado por agentes da lei que compareceram ao local em que o encontraram reunido com outros nove elementos, dentre eles uma adolescente infratora, pois segundo informação recebida, estavam realizando a difusão de substâncias entorpecentes, resultando a diligência na apreensão de 255g de maconha e 370g de Cocaína, repartidos em diversas porções acondicionadas em sacos plásticos identificados por etiquetas adesivas contendo as inscrições "LOTEAMENTO DOS TIGRES $25 CV" e "R.O C.V A FORTE R$10" e "SÃO JOÃO CVRO COMPLEXO B PÓ DE R$ 15".
Consta dos autos, ainda, que os policiais receberam informações que davam conta de que dois homens, a bordo de uma motocicleta HONDA PCX, estariam fazendo a distribuição de cargas de drogas para que ¿vapores¿ pudessem abrir boca de fumo, sendo o Paciente apontado como um dos gerentes que teriam feito a distribuição do material entorpecente, vindo a ser encontrado com a motocicleta PCX. 2) A necessidade de imposição ao Paciente da medida extrema, bem como a regularidade da marcha procedimental do processo de origem, já foi reconhecida pelo colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus nº 0017330-34.2025.8.19.0000.
O presente writ veicula mera reprodução dos fundamentos expostos no processo antecedente impetrado em prol do Paciente, motivo pelo qual o pleito de revogação da prisão preventiva, ou sua substituição pode medidas cautelares alternativas, não pode ser conhecido. 3) A inépcia da denúncia consiste na escassez dos elementos formadores do ato.
No caso em apreço, ao contrário, a base fática da imputação encontra-se bem descrita na peça de acusação, conferindo ao Paciente a oportunidade de se defender e inexistindo embaraço ao exercício da sua ampla defesa.
Ressalte-se que nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 4) Em Habeas Corpus não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam a apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo.
Assim, a análise da questão suscitada pelos Impetrantes, que asseguram que os fatos teriam se passado de modo diverso daquele relatado pelos agentes da lei, para buscar o trancamento da ação penal por falta de justa causa com relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 (alegando que, diversamente do que constou da denúncia, o Paciente estava apenas ¿próximo¿ à motocicleta, por p Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/08/2025 18:51
Documento
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19/08/2025 18:41
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Habeas corpus
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18/08/2025 12:00
Inclusão em pauta
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18/08/2025 11:31
Pauta
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08/08/2025 11:26
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:23
Confirmada
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29/07/2025 17:49
Liminar
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29/07/2025 15:59
Conclusão
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29/07/2025 11:30
Documento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 15:59
Expedição de documento
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22/07/2025 15:58
Expedição de documento
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22/07/2025 09:07
Requisição de Informações
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21/07/2025 14:02
Conclusão
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21/07/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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