TJRJ - 0041285-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:09
Expedição de documento
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21/08/2025 14:04
Expedição de documento
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21/08/2025 10:40
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0041285-62.2023.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0041285-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00296343 EMBARGANTE: JORGE DE SOUZA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BUSI SOARES OAB/RJ-244108 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Embargos infringentes.
Condenação em primeira instância pelos crimes de tráfico e respectiva associação, ambos majorados (emprego de arma de fogo e envolvimento de menor), e resistência qualificada.
Recurso de apelação interposto pela defesa.
Divergência proveniente da Egrégia 5ª Câmara Criminal.
Parcial provimento dos embargos.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso persegue a acolhida da tese divergente, buscando, nos termos do voto vencido, absolver o réu quanto ao delito de associação para o tráfico e a revisão da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão se resume a definir se há lastro probatório hígido acerca dos atributos da estabilidade e permanência, apto à condenação do embargante pelo crime do art. 35 da LD, e se o acréscimo de pena decorrente da incidência das majorantes está adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na espécie, a instrução revelou que os policiais, por determinação do chefe da P2 do 12º BPM, se dirigiram ao local do evento (Morro do Céu, no Caramujo), antro da traficância dominada pelo Comando Vermelho, onde a liderança do tráfico estaria em reunião, quando foram recepcionados a tiros por um grupo de cerca de dez indivíduos, do qual fazia parte o embargante, seguido do necessário revide.4.
Cessado o confronto, dois indivíduos foram encontrados caídos ao solo, já falecidos, cada qual com uma pistola calibre 9mm (municiadas), e um deles também com uma mochila contendo material entorpecente.
Um pouco mais à frente, foram capturados o acusado, baleado, na posse de uma mochila com drogas, além de um coldre com um carregador de pistola contendo 12 munições calibre 9mm, e o adolescente Gabriel, com um rádio transmissor.5.
Solicitado apoio, já que, mesmo de longe, continuavam sendo efetuados disparos, com a chegada dos policiais do GAT, estes, seguindo um rastro de sangue, localizaram o adolescente Marcos Vinícius, no interior de um casebre, baleado, em poder de uma bolsa contendo material entorpecente e uma pistola calibre 9mm.6.
O crime de associação ao tráfico restou configurado, já que houve a efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo.7.
O embargante foi flagrado numa atuação conjunta e solidária com os adolescentes, os dois indivíduos falecidos e outros que se evadiram, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes.8.
Situação dos autos na qual os policiais se dirigiram ao local, considerado "área vermelha" do Batalhão, antro da traficância dominado pela referida facção, onde estaria ocorrendo uma reunião de cúpula da mesma.9.
Os adolescentes apreendidos na ocasião admitiram perante a Justiça da Infância e Juventude trabalhar para o tráfico e delataram o embargante como um dos traficantes da localidade, explicitando Marcos Vinícius que "a pistola de rajada era do JG" (vulgo do embargan Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/08/2025 18:53
Documento
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19/08/2025 18:41
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 14:14
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 14:55
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:00
Adiado
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18/07/2025 13:53
Confirmada
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:48
Inclusão em pauta
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18/06/2025 14:21
Pedido de inclusão
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18/06/2025 13:52
Conclusão
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18/06/2025 13:50
Documento
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18/06/2025 11:43
Remessa
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10/06/2025 12:03
Conclusão
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06/06/2025 14:45
Confirmada
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05/06/2025 19:22
Mero expediente
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:05
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 17:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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