TJRJ - 0806120-59.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0806120-59.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Trata-se de ação de restabelecimento de plano de saúde, com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face de PRECE - Previdência da CEDAE e da CEDAE Saúde, Caixa de Assistência dos Empregados da CEDAE.
O autor alega ser segurado da operadora ré PRECE e que seu plano de saúde foi cancelado em razão da ausência de pagamento ou repasse por parte do segundo réu.
Sustenta que teve seu plano indevidamente suspenso, tendo aCEDAE Saúderecebido notificação, e, não regularizando o suposto débito, teve seu o plano cancelado.
Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento da medida para que seja determinada a continuidade do plano de saúde contratado, permitindo o uso de todos os benefícios, especialmente nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela concedida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 77147910 - Contestação apresentada pelo primeiro réu.Suscita as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ad causam, além do pedido de indeferimento da liminar.
Alegou que os descontos são efetuados em contracheque, cabendo ao autor procurar a CEDAE Saúde (e não a PRECE) caso os descontos em folha não ocorram ou sejam irregulares.
Id. 80392723 - Contestação apresentada pelo segundo réu.
Aduzque o autor possui débito no valor de R$ 799,27 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), valor que não foi descontado do contracheque e, portanto, não foi pago, ressaltando que as cobranças são plenamente lícitas.
Id. 104746322 - Decisãoque concedeu isenção do pagamento das custas, exceto a taxa judiciária, e indeferiu o pedido liminar.
Id.179475325e 179869054-Os réusmanifestam o desinteresse naproduçãodenovasprovase requeremo julgamento antecipado da lide.
Id. 195833586 - Réplica apresenta pela autora.
Id. 219113022 - A parteautorainforma o desinteresse na produção de novas provas. É O QUE IMPORTA RELATAR.
EXAMINADOS, DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da causa, convém analisar a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela requerida.
De início, registra-se a inaplicabilidade das regras do CDC às entidades fechadas de previdência complementar (enunciado n. 563 da súmula do Superior Tribunal de Justiça), atentando-se às normas de competência previstas no CPC.
In casu, a parte autora deflagrou a ação em seu domicílio, nesta Comarca, quando deveria ter ajuizado no local da sede da pessoa jurídica (Capital), conforme previsão do artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea "a", ambos do CPC/15.
Vejamos: "Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;" Desse modo, considerando a alegação pela ré no momento oportuno, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
O AGRAVADO COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO COM AS PARTES, OS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 21, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA PRECE, DECORRENDO DISSO A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DAS RÉS PARA A DEMANDA.
DIANTE DA INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ENUNCIADO N. 563 DA SÚMULA DO STJ), DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS DE COMPETÊNCIA PREVISTAS NO ART. 46, CAPUT, C/C ART. 53, III, "A", AMBOS DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL À QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO. (0001983-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para regular processamento e julgamento do feito, devendo os autos serem encaminhados a uma das varas cíveis da Capital.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente.
P.I ARARUAMA, 1 de setembro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:10
Declarada incompetência
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28/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806120-59.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:41
Outras Decisões
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17/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HELIO JOSE CAVALCANTI BARROS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AGENOR BASSUT SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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