TJRJ - 0815852-02.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AMAURI DOS ANJOS JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815852-02.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMAURI DOS ANJOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., M A BARROS - MTC COMERCIO DE VEICULOS E PECAS D E C I S Ã O 1) Id. 192124762:Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em razão de o autor estar recebendo multas de trânsito relativas a infrações cometidas na direção do veículo objeto da lide - que defende não estar em sua posse -,por meio do qual a parte autora pretendequeas rés promovam a regularização da propriedade do veículo, ou, alternativamente,que seja determinadaa suspensão dos efeitos de todas as infrações de trânsito registradas em nome do autor relativas ao veículo, bem como a suspensão imediata da pontuação na CNH até decisão final deste juízo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso,levando em consideração as manifestações das partes, a documentação constante dos autos e os elementos apresentados não se mostram suficientes para embasar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Não há fundamento suficiente para que se considere a verossimilhança das alegações autorais.
Até o momento, o trâmite danegociação e os termos avençados, aparentementede maneira informal com terceira pessoa, por mera intermediação da segunda ré, permanecem desconhecidos,completamente alheios a esses autos, pelo que entendo ser necessária análise mais aprofundada do mérito e a produção de provas complementaresantes da concessão de qualquer pedido autoral.
Dessa forma, ao menos neste momento, não se revela viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida,fazendo-se necessário o avanço dainstrução probatória.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Id. 137344786: A segunda ré requereu, em sedede contestação, o chamamento ao processoda proprietária anterior do veículo,Nilceia, e de seu filho, Anderson,que seria o responsávelpelas tratativas e pela transação supostamente realizadas com o autor.
O objetivo do chamamento ao processo é trazer o chamado como coobrigado pela dívida ou pelo dever comum.
O terceiro passa, uma vez deferido o chamamento, a ocupar o polo passivo da ação, formando litisconsórcio passivo a posteriori ou integrando litisconsórcio passivo já existente, como é o caso. É nesse sentido que o CPC dispõe, em seu art. 130, caput e III, que éadmissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu,dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Impende destacar que a vedação à utilização do instituto nas demandas regidas pelo microssistema consumerista encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, conformese vê: "[...]6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pasdenullitésansgrief)[...]"(STJ,AgIntno REsp nº 1.388.081/SP, Rel.Min.
Luís Felipe Salomão,Julgado em 21/09/2017,DJe29/09/2017).
Tal restrição visa resguardar a celeridade e simplicidade do rito especial protetivo, evitando dilação probatória desnecessária e eventual inversão da lógica protetiva.
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se a coexistência de vínculos jurídicos no bojo do mesmo litisconsórcio passivo, mormente porque, em verdade, o que existe são duas relações jurídicas distintas (contrato de compra e venda e contrato de financiamento de veículo).
Entre o autor e oprimeiroréu, Banco Bradesco Financiamento S/A, há indiscutível relação de consumo, haja vista tratar-se de instituição financeira prestadora de serviços de crédito, sujeita à disciplina do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Em relação a este, portanto, mostra-se inaplicável a figura processual do chamamento ao processo, em virtude da limitação imposta pelo art.88do CDC e pela jurisprudência, que estende a vedação para todas as modalidades de intervenção de terceiro.
Por outro lado, a relação estabelecida entre o autor e o primeiro réu,loja de veículoscujo proprietário éamigo do demandante, que teria apenas intermediado a operação junto ao banco e ao verdadeiro proprietário do automóvel,não ostenta natureza consumerista.Até o momento, oquese revela é quea compra e venda do veículo foi tratada diretamente entre o autor e o anterior proprietário, sendo o primeiro réu mero facilitador ou intermediário de fato, sem que tenha transferido bem ou prestado serviço diretamente ao demandante, além de não haver efetiva cadeia de consumo para efeitos de incidência do CDC, mas sim tratativa entre particulares.
Nesse contexto, não se pode enquadrar tal relação nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nosarts. 2º e 3º do CDC, devendo ser-lhe aplicadas as regras gerais do Código Civil, mormente no que se refere à responsabilidade por eventual inadimplemento ou vício na avença.
Tratando-se de relação regida pelo direito civil comum, não incide a vedação de chamamento ao processo, sendo plenamente cabível a utilização doinstitutonos termos do art. 130, inciso III, do CPC, a fim de integrar ao polo passivoaanterior proprietáriado veículoe seu filho enquanto vendedor,supostoscoobrigados pela relação jurídica subjacente.
Assim, presente a manifestação expressa do réu no sentido de trazer ao processo a anterior proprietária do veículo e o real vendedor, havendo pertinência lógica e jurídica para tanto,DEFIROo chamamentodeNilceiae Anderson ao processo.
Aochamantepara que efetue e comprove as citações dos chamados no prazo de 30 (trinta) dias ou, em caso de residirem em outra Comarca - o que deverá ser documentalmente comprovado -,em 2 (dois) meses, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815852-02.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMAURI DOS ANJOS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., M A BARROS - MTC COMERCIO DE VEICULOS E PECAS D E C I S Ã O 1) Id. 192124762: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em razão de o autor estar recebendo multas de trânsito relativas a infrações cometidas na direção do veículo objeto da lide - que defende não estar em sua posse -, por meio do qual a parte autora pretende que as rés promovam a regularização da propriedade do veículo, ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão dos efeitos de todas as infrações de trânsito registradas em nome do autor relativas ao veículo, bem como a suspensão imediata da pontuação na CNH até decisão final deste juízo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, levando em consideração as manifestações das partes, a documentação constante dos autos e os elementos apresentados não se mostram suficientes para embasar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Não há fundamento suficiente para que se considere a verossimilhança das alegações autorais.
Até o momento, o trâmite danegociação e os termos avençados, aparentemente de maneira informal com terceira pessoa, por mera intermediação da segunda ré, permanecem desconhecidos, completamente alheios a esses autos, pelo que entendo ser necessária análise mais aprofundada do mérito e a produção de provas complementaresantes da concessão de qualquer pedido autoral.
Dessa forma, ao menos neste momento, não se revela viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, fazendo-se necessário o avanço da instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Id. 137344786: A segunda ré requereu, em sede de contestação, o chamamento ao processo da proprietária anterior do veículo, Nilceia, e de seu filho, Anderson, que seria o responsável pelas tratativas e pela transação supostamente realizadas com o autor.
O objetivo do chamamento ao processo é trazer o chamado como coobrigado pela dívida ou pelo dever comum.
O terceiro passa, uma vez deferido o chamamento, a ocupar o polo passivo da ação, formando litisconsórcio passivo a posteriori ou integrando litisconsórcio passivo já existente, como é o caso. É nesse sentido que o CPC dispõe, em seu art. 130, caput e III, que é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Impende destacar que a vedação à utilização do instituto nas demandas regidas pelo microssistema consumerista encontra respaldo na jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, conforme se vê: "[...] 6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pasde nullitésansgrief)[...]" (STJ, AgIntno REsp nº 1.388.081/SP, Rel.Min.
Luís Felipe Salomão,Julgado em 21/09/2017, DJe29/09/2017).
Tal restrição visa resguardar a celeridade e simplicidade do rito especial protetivo, evitando dilação probatória desnecessária e eventual inversão da lógica protetiva.
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se a coexistência de vínculos jurídicos no bojo do mesmo litisconsórcio passivo, mormente porque, em verdade, o que existe são duas relações jurídicas distintas (contrato de compra e venda e contrato de financiamento de veículo).
Entre o autor e o primeiro réu, Banco Bradesco Financiamento S/A, há indiscutível relação de consumo, haja vista tratar-se de instituição financeira prestadora de serviços de crédito, sujeita à disciplina do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Em relação a este, portanto, mostra-se inaplicável a figura processual do chamamento ao processo, em virtude da limitação imposta pelo art. 88do CDC e pela jurisprudência, que estende a vedação para todas as modalidades de intervenção de terceiro.
Por outro lado, a relação estabelecida entre o autor e o primeiro réu,loja de veículoscujo proprietário éamigo do demandante, que teria apenas intermediado a operação junto ao banco e ao verdadeiro proprietário do automóvel,não ostenta natureza consumerista.
Até o momento, oque se revela é que a compra e venda do veículo foi tratada diretamente entre o autor e o anterior proprietário, sendo o primeiro réu mero facilitador ou intermediário de fato, sem que tenha transferido bem ou prestado serviço diretamente ao demandante, além de não haver efetiva cadeia de consumo para efeitos de incidência do CDC, mas sim tratativa entre particulares.
Nesse contexto, não se pode enquadrar tal relação nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser-lhe aplicadas as regras gerais do Código Civil, mormente no que se refere à responsabilidade por eventual inadimplemento ou vício na avença.
Tratando-se de relação regida pelo direito civil comum, não incide a vedação de chamamento ao processo, sendo plenamente cabível a utilização do institutonos termos do art. 130, inciso III, do CPC, a fim de integrar ao polo passivo a anterior proprietáriado veículoe seu filho enquanto vendedor,supostos coobrigados pela relação jurídica subjacente.
Assim, presente a manifestação expressa do réu no sentido de trazer ao processo a anterior proprietária do veículo e o real vendedor, havendo pertinência lógica e jurídica para tanto,DEFIRO o chamamento de Nilceiae Anderson ao processo.
Ao chamantepara que efetue e comprove as citações dos chamados no prazo de 30 (trinta) dias ou, em caso de residirem em outra Comarca - o que deverá ser documentalmente comprovado -, em 2 (dois) meses, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO GONZAGA DA COSTA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMAURI DOS ANJOS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURI DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *92.***.*70-69 (AUTOR).
-
09/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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