TJRJ - 0909811-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:41
Baixa Definitiva
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15/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FEIJO & CAPPELLI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TAIS LOPES FEIJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909811-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FEIJO & CAPPELLI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, TAIS LOPES FEIJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que solicitou exclusão de uma beneficiária do plano de saúde e que, mesmo após o acolhimento do pedido pela ré, cobranças foram enviadas de forma indevida.
Por fim, informa, ainda, que não consegue mais acessar os boletos para pagamento da mensalidade, o que vem lhe causando receio, já que há ainda beneficiária menor no contrato, que necessita de cuidados especiais.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que as cobranças são legítimas e que não houve falha na sua prestação de serviços.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 138757495, 138757496 e 138757500 e de fl. 02 de sua exordial, suas alegações, no sentido do pedido de exclusão de uma das beneficiárias em 13/06/24, o acolhimento por parte da ré e as cobranças equivocadas por parte desta.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, defende a legitimidade das cobranças, o que não lhe socorre, diante da farta documentação acostada aos autos pela parte autora, dando conta da exclusão da beneficiária em 13/06/2024.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de confirmar a decisão do ID 140349265.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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