TJRJ - 0017591-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:38
Trânsito em julgado
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26/08/2025 15:12
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação de crédito apresentada por CLAUDETE DOS SANTOS FRANÇA, na recuperação judicial de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, na qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 42.985,43 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e pleiteia a retificação do seu crédito.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 05/21.
Nas fls. 74/75, o Administrador Judicial informou que o autor já está incluído na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 11.304,51 (onze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária, e opinou na fl. 140 pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 35.405,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 141.
Na petição de fl. 146, a parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo AJ.
O Parquet estadual, à fl. 156, anuiu com a orientação adotada pelo AJ.
As recuperandas se manifestaram de forma genérica às fls. 68/69. É o relatório.
Decido.
Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito, para que conste a importância de R$ 35.405,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018), tendo obtido o montante acima mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por CLAUDETE DOS SANTOS FRANÇA em face das recuperandas, seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 35.405,56 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Observe-se, contudo, a JG deferida através da decisão de fl. 59.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 16:02
Conclusão
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20/08/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:06
Juntada de petição
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14/08/2025 22:06
Juntada de petição
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:08
Juntada de petição
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05/06/2025 15:19
Juntada de petição
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26/05/2025 13:06
Conclusão
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26/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:15
Juntada de petição
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14/04/2025 18:28
Juntada de petição
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14/04/2025 18:27
Juntada de petição
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12/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:04
Conclusão
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06/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:48
Juntada de petição
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04/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:42
Juntada de petição
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18/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:12
Juntada de petição
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16/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:58
Apensamento
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07/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 10:40
Conclusão
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07/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 31/10/2023
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16/03/2023 16:27
Juntada de petição
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27/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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