TJRJ - 0869068-45.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0869068-45.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA MACIEL RIBEIRO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a manifestação de ind. 150240242 como emenda à inicial. À serventia para incluir no polo passivo, na qualidade de ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06.
Anote-se onde couber; 3) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora afirma que foi surpreendida com anotação de dívida prescrita em seu desfavor, junto à plataforma de renegociação de dívida.
De acordo com os documentos de ind. 148941642 e ind. 148941641, noto que há proposta de quitação de débito e não inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A plataforma tem como escopo o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores para facilitar a quitação dos débitos.
Não se trata, como dito, de cadastro restritivo de crédito.
Assim, cuida-se, aparentemente, de proposta para pagamento junto a plataforma de renegociação de dívida, sem restar demonstrado que tal débito influencia na elaboração do scoreem seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que a causa de pedir versa sobre a existência de cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataforma de renegociação de dívida.
A referida questão foi afetada em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia pelo Col.
STJ, tema 1264, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes até ser firmada a tese, em observância ao disposto no artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, SUSPENDO o presente feito.
Anote-se onde couber.
Aguarde-se o deslinde.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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