TJRJ - 0830009-25.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
24/03/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830009-25.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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