TJRJ - 0007272-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
05/09/2025 15:33
Mero expediente
-
05/09/2025 09:35
Conclusão
-
02/09/2025 18:11
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007272-71.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0007272-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00570090 APELANTE: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO ADVOGADOS ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO OAB/RJ-079978 APELADO: FÁBIO AUGUSTO FELIPE LAGE ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO GUERRA (MG141018) ADVOGADO: ANA PAULA ARAUJO GUERRA OAB/MG-095318 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória fundada na indevida retenção por escritório de advocacia de indenização judicial recebida pelo autor, em ação patrocinada por aquele.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Apelação do réu.
Documentos acostados aos autos comprovam o levantamento da quantia de R$ 39.126,79 por advogado do escritório réu, em 02/08/2018.
Comprovado, ainda, ter sido o autor notificado pela Receita Federal para pagamento de multa no valor de R$ 17.691,06 por suposta omissão de rendimentos tributáveis recebidos em virtude do valor que não lhe foi repassado.
Falha na prestação de serviço.
Inadimplemento apontado pelo réu não comprovado.
Devolução do valor do RPV indevidamente retido, com a dedução dos honorários advocatícios devidos por força de lei.
Percentual dos honorários advocatícios corretamente fixados na sentença.
Autor que, em razão da conduta reprovável do escritório ora apelante, se viu obrigado a contratar advogado para elaboração de defesa administrativa junto à Receita Federal.
Dano material comprovado.
Juros de mora incidentes desde a citação.
Relação contratual.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece alteração.
Honorários de sucumbência corretamente fixados.
Reforma da sentença, tão somente, para fixar os juros de mora a partir da citação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/08/2025 15:56
Documento
-
21/08/2025 17:40
Documento
-
21/08/2025 15:02
Conclusão
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21/08/2025 11:01
Provimento em Parte
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 16:27
Conclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 13:16
Retirada de pauta
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12/12/2024 12:20
Mero expediente
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11/12/2024 19:28
Conclusão
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04/12/2024 11:33
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:19
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 00:06
Publicação
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05/07/2024 11:07
Conclusão
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05/07/2024 11:00
Distribuição
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04/07/2024 17:27
Remessa
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04/07/2024 17:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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