TJRJ - 0821705-65.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Juntada de acórdão
-
02/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
A decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada, eis que não caracterizadas as hipóteses ensejadoras dos embargos, posto que estes não se prestam para rever julgamento ou fundamentá-los na conveniência das partes.
Assim, o inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal. -
16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0821705-65.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES PIERRE RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração do id 157575609, vez que tempestivos e no mérito os, rejeito, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
A decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada, eis que não caracterizadas as hipóteses ensejadoras dos embargos, posto que estes não se prestam para rever julgamento ou fundamentá-los na conveniência das partes.
Assim, o inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:57
Outras Decisões
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26/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0821705-65.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES PIERRE RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S A 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas a fl. 03.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, já que a própria contestação confere caráter de resistência ao pedido autoral e ante o princípio do acesso à justiça.
Não havendo outras preliminares a suplantar, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As partes não requereram produção de provas.
A lide versa sobre questão de direito e a decisão do mérito baseia-se em averiguar a legalidade da inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome e na consequente diminuição de seu "score".
Ante o exposto, dou por encerrada a fase instrutória e probatória.
Publique-se/ intimem-se. 2) O Superior Tribunal de Justiça, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão dos feitos em que se discutem a cobrança de dívidas prescritas, como no caso em tela, conforme ementa que colaciono abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Assim sendo, SUSPENDO o processo até ulterior decisão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES PIERRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*15-04 (AUTOR).
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08/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:11
Declarada incompetência
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02/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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