TJRJ - 0847686-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:53
Conclusão
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17/09/2025 16:52
Documento
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 12:07
Mero expediente
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03/09/2025 09:59
Conclusão
-
29/08/2025 19:08
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847686-44.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0847686-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00774112 APELANTE: LENIRA BELLO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: KLEBER DIAS MARTINS OAB/RJ-134609 APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, alegadamente indevida.
Sentença de improcedência.
Inaplicabilidade do CDC.
Regulamento do contrato de plano de saúde coletivo que continha previsão de exclusão do beneficiário, no caso de inadimplemento das mensalidades.
Previsão contratual que se coaduna com o art. 13, par.único, inciso II da Lei nº 9.656/98, que autoriza a suspensão ou o cancelamento em caso de inadimplência por período superior a 60 dias, bem como exige a prévia notificação até o quinquagésimo dia de atraso.
Jurisprudência que se consolidou no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência, sem a notificação prévia do usuário, o que é decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.
Autora que comprovou estar em tratamento médico à época do cancelamento do plano de saúde.
Alegação da ré de que teria notificado a autora acerca das parcelas em aberto, tendo juntado, com a contestação, AR's, que foram impugnados.
Diante de tal impugnação e da aparente discrepância das assinaturas apostas nos AR's e na cédula de identidade da autora, caberia a ré comprovar a regular notificação prévia da segurada, ônus que lhe competia, por força do art. 373,II, do CPC, o que deixou de fazer, eis que, instada a se manifestar em provas, alegou não ter mais provas a produzir (id. 103302336).
Induvidosa a conduta abusiva da ré e o dever de indenizar o dano moral causado.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 10.000,00.
Sentença reformada para determinar à ré que restabeleça o plano de saúde da autora, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de condená-la ao pagamento de verba indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido a partir desta decisão e com juros de mora desde a citação, invertendo-se os ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/08/2025 17:40
Documento
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21/08/2025 15:02
Conclusão
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21/08/2025 11:01
Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 16:43
Conclusão
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22/01/2025 14:37
Mero expediente
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04/11/2024 13:31
Conclusão
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09/10/2024 14:51
Documento
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09/10/2024 14:46
Documento
-
01/10/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 16:16
Mero expediente
-
05/09/2024 00:07
Publicação
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03/09/2024 11:11
Conclusão
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03/09/2024 11:00
Distribuição
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02/09/2024 18:07
Remessa
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02/09/2024 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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