TJRJ - 0801001-02.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:52
Remessa
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801001-02.2022.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0801001-02.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.00142902 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA OAB/DF-016625 APELADO: MARIA DEA THOMAZ LONTRA REP/P/S/FILHO RICARDO THOMAZ LONTRA ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MATTOS CUNHA OAB/RJ-125942 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração.
Apelação.
Recusa de fornecimento do serviço de home care.
Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso da ora embargante e manteve a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida e condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 11.955,00 relativo aos danos materiais e R$ 13.000,00 a título de danos morais.
Inexistem as omissões apontadas, tão pouco ofensa aos dispositivos legais invocados, pois restou destacado no aresto ora embargado que o serviço de home care é considerado extensão da própria internação hospitalar, sendo, portanto, integrado ao contrato celebrado e, ademais, a ora embargada se encontra acamada em razão de fratura do fêmur esquerdo, estando impossibilitada de deambular, com agravamento de seu quadro de demência, necessitando, assim, do serviço de "atenção domiciliar", com a indicação de fisioterapia 3 vezes por semana, acompanhamento mensal por uma geriatra e por uma técnica de enfermagem 24 horas por dia, além de cuidador diário.
Quanto ao reembolso, o aresto consignou que a ré/embargante se limitou a alegar que este se daria na forma do contrato, porém não demonstrou a existência e a disponibilidade de prestadores credenciados para realização dos serviços solicitados, o que afasta a limitação ao reembolso como pretende, não havendo comprovação de que estes foram realizados fora da rede credenciada apenas por opção da beneficiária.
Questão relativa ao dano moral e respectiva verba indenizatória expressamente apreciada.
Súmula nº 52 do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/08/2025 17:40
Documento
-
21/08/2025 15:02
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
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26/05/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:51
Conclusão
-
27/01/2025 12:02
Mero expediente
-
23/01/2025 17:13
Conclusão
-
22/01/2025 14:37
Mero expediente
-
04/11/2024 13:31
Conclusão
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
05/09/2024 15:30
Mero expediente
-
05/09/2024 12:13
Conclusão
-
02/09/2024 11:26
Documento
-
30/08/2024 17:43
Documento
-
30/08/2024 17:39
Documento
-
30/08/2024 17:35
Documento
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 15:10
Documento
-
20/08/2024 13:42
Conclusão
-
15/08/2024 13:30
Não-Provimento
-
06/08/2024 00:05
Publicação
-
05/08/2024 12:15
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 00:06
Publicação
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08/04/2024 11:06
Conclusão
-
08/04/2024 11:00
Redistribuição
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05/04/2024 13:54
Remessa
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04/04/2024 12:56
Remessa
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04/04/2024 12:51
Remessa
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03/04/2024 13:15
Mero expediente
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03/04/2024 11:46
Conclusão
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03/04/2024 11:38
Documento
-
20/03/2024 12:21
Retirada de pauta
-
12/03/2024 00:05
Publicação
-
11/03/2024 14:21
Inclusão em pauta
-
08/03/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 11:56
Conclusão
-
04/03/2024 00:07
Publicação
-
04/03/2024 00:00
Publicação
-
29/02/2024 14:01
Confirmada
-
29/02/2024 12:31
Mero expediente
-
29/02/2024 11:05
Conclusão
-
29/02/2024 11:00
Distribuição
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28/02/2024 21:55
Remessa
-
28/02/2024 21:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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