TJRJ - 0806869-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806869-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CARDOSO LEITE DE SOUZA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a concessão anteriormente deferida.
Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte, salvo prova em contrário.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a análise sobre a adequação do valor atribuído será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença, caso necessário.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela parte ré , nomeando o Dr.
André Luiz Lang,que, regularmente notificado e, em aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pelo requerente da prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.(...), que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:42
Declarada incompetência
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08/03/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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