TJRJ - 0830950-63.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0830950-63.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS CELESTINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação proposta por Rita de Cássia dos Santos Celestino em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., com pedido de tutela de urgência.
A autora requereu gratuidade de justiça, sendo intimada (ID 199296214) a comprovar sua hipossuficiência.
Juntou aos autos declaração negativa de IRPF, extratos bancários recentes, comprovantes de contas de energia e justificativa de renda informal (faxineira, com renda média de R$ 1.500,00 mensais).
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos.
No caso, a documentação apresentada revela renda modesta, inexistência de declaração de IR e despesas básicas que comprometem a totalidade dos rendimentos, razão pela qual resta configurada a hipossuficiência alegada.
Assim, deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Superada essa análise, passa-se ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a medida requer probabilidade do direito e perigo de dano.
Os documentos de faturas juntadas (jan/25 e fev/25) demonstram valores compatíveis com consumo residencial básico (R$ 97,82 e R$ 113,95).
A autora impugna cobranças posteriores superiores a R$ 600,00, reputando-as abusivas.
O serviço de energia elétrica é essencial (art. 22, CDC), sendo vedada sua suspensão sem observância da legalidade.
No caso, a ré promoveu corte sem esclarecer a divergência no consumo, o que caracteriza risco à dignidade da autora.
A jurisprudência pacífica do TJRJ e STJ veda o corte de energia em hipóteses de débito impugnado judicialmente.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da autora. 2.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24h, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Autorizo a autora a consignar judicialmente o valor mensal de R$ 190,00, até ulterior deliberação, como forma de garantia mínima do débito controvertido. 4.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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