TJRJ - 0804839-13.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA BRASILEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804839-13.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MACHADO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Verifica-se dos autos que o autor efetuou a desistência do pedido após a citação do réu.
Tendo sido feito o requerimento de desistência do pedido após a apresentação de contestação, necessária a concordância do requerido, na forma do § 4o do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante a desistência do pedido do requerente e concordância do requerido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VIII do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:22
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA BRASILEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804839-13.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MACHADO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804839-13.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MACHADO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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17/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA BRASILEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 08:12
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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