TJRJ - 0881054-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0881054-10.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CRISTIANE APARECIDA SOARES LTDA, CRISTIANE APARECIDA SOARES 1.
Em atenção ao Memorando GABCGJ nº 52/2025, verifico que os valores relativos à ordem de ID 152926945 já foram transferidos para a conta judicial desde 09/06/2025. 2.
ID 201984213 - A questão está em saber da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição pelo sistema Sisbajud.
Percebe-se dos documentos bancários trazidos pela parte executada que os saldos totais de suas contas foram penhorados e aqueles representam menos de 40 salários mínimos.
Ocorre que a jurisprudência pacífica do STJ dá interpretação ampliativa ao artigo 833, X, do CPC, de maneira que aquele se aplica a qualquer depósito bancário: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
VALORES.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1872557/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021) Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Confirmada a transferência daqueles valores, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada. 3. À parte autora em réplica, por quinze dias úteis. 4.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
RIODE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
29/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:41
Outras Decisões
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21/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCHINI FORJAZ em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:23
Juntada de acórdão
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:47
Expedição de Informações.
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCHINI FORJAZ em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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