TJRJ - 0802730-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:19
Expedição de Informações.
-
24/09/2025 15:18
Expedição de Informações.
-
24/09/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON ROCCO RIBEIRO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:51
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 16:59
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 16:51
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:51
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que forneça listagem atualizada referente ao index 197054407, uma vez que o sistema PJE requer prévio cadastramento de destinatários com os respectivos CNPJs.
A ausência dos dados mencionados inviabiliza a remessa pelo Correio. -
06/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON ROCCO RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:00
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON ROCCO RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR DA CUNHA MACIEL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR DA CUNHA MACIEL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802730-67.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO EXECUTADO: IGOR DA CUNHA MACIEL 1.
Index. 157667101: Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se aonde couber. 2.
Determinada a penhora "on-line" das contas da parte executada, manifestou-se o demandado no index. 157667101, alegando que os valores bloqueados têm natureza salarial sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, pugnando pelo desbloqueio das quantias.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mitigação à impenhorabilidade que recai sobre as verbas previstas no art. 833, IV do CPC, não se aplica às hipóteses do art. 833, X do CPC.
Importa dizer que resguardado o mínimo existencial, se admite a penhora de salário e renda mensal, contudo, quanto aos valores depositados em conta corrente, poupança, fundo de investimentos ou guardados em outro papel-moeda, se estiverem dentro do patamar de 40 salários mínimos, não poderão se prestar à satisfação de dívida que não envolva prestações alimentícias, prevalecendo a impenhorabilidade.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA, NO VALOR TOTAL DE R$ 4.184,70 NAS CONTAS DO EXECUTADO E DE R$ 649,50 NAS CONTAS DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, PRETENDENDO A LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS, EM VIRTUDE DE SUA ORIGEM SALARIAL E POR SEREM OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ABRANGÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 SE ESTENDE A TODOS OS NUMERÁRIOS POUPADOS PELA PARTE EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO IMPORTANDO SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
ADEMAIS, AQUELA CORTE, EM DECISÃO MAIS RECENTE, SUSTENTOU A NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO QUE ESTAS ÚLTIMAS, ONDE SE INCLUEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO ESTARIAM ABRANGIDAS PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 833 DO CPC.
RESP.
Nº 1.815.055 ¿ SP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIBERAÇÃO DA PENHORA (0075017-37.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA/APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS REFORMA DA DECISÃO. - Decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade das contas objeto da constrição, penhora online. - Aplicação com saldo inferior a 40 salários-mínimos. - Consoante entendimento jurisprudencial, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
RECURSO PROVIDO. (0061597-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Nessa toada, considerando que as quantias mantidas em conta nas quais recaíram as penhoras são inferiores a 40 salários mínimos e que o crédito perseguido nesse feito não tem natureza de prestação alimentícia, devem ser liberados os valores bloqueados em favor dos executados.
Desse modo, determinei nesta data o desbloqueio das quantias, nos termos do documento em anexo. 3.
Diga o exequente como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DA CUNHA MACIEL - CPF: *74.***.*50-09 (EXECUTADO).
-
28/11/2024 13:32
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802730-67.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO EXECUTADO: IGOR DA CUNHA MACIEL Index. 144912682: Diante da inércia da parte executada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de sua titularidade, na forma do art. 854 do CPC.
Segue, em anexo, recibo de protocolo junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias retornem à conclusão para a confirmação da medida.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802730-67.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO EXECUTADO: IGOR DA CUNHA MACIEL Index. 144912682: Diante da inércia da parte executada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de sua titularidade, na forma do art. 854 do CPC.
Segue, em anexo, recibo de protocolo junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias retornem à conclusão para a confirmação da medida.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR DA CUNHA MACIEL em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUCAS GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*75-58 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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