TJRJ - 0930754-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0930754-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA DE SOUZA COUTINHO RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCOSEGURO S.A. 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, (sec) 2°), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade de todas as dívidas ou, subsidiariamente, sua limitação em 30% sobre os rendimentos líquidos da autora.
Sustenta que o total das parcelas descontadas supera aquele percentual, sendo, portanto, abusivo.
A parte autora parte do pressuposto que o "mínimo existencial" corresponde a 70% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento.
Ocorre que há diversos equívocos nesta interpretação.
De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo.
Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis.
Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento.
Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos.
Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais.
Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado.
Uma outra referência normativa possível para balizar o "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV).
Ocorre que, quer por aplicação do Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, quer pela interpretação do "mínimo existencial" a partir do salário-mínimo constitucional, a dignidade da parte autora estaria sendo preservada, vez que, abatidas as parcelas dos empréstimos, o saldo é maior que um salário-mínimo.
Assim, a causa de pedir com base na Lei n.º 14.181, de 2021, é vazia de fundamentos.
Conclui-se, assim, que a demanda, do jeito que está, é inepta.
Outra possibilidade de demanda seria simplesmente fazer valer os limites da Lei n.º 10.820/2003.
Ocorre que referida norma foi modificada pela Lei n.º 14.431/2022, permitindo o desconto em folha para "pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º) "até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado" (Lei n.º 10.820/2003, artigo 1.º, (sec) 1.º).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos artigos 1º e 2.º da Lei n.º 14.431/2022, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, entendeu-se que não há norma constitucional que imponha balizas para a ampliação do acesso ao crédito pelas camadas mais vulneráveis da população, devendo-se, neste caso, prestigiar a opção do legislador sobre o tema.
Com isso, não haveria incompatibilidade dos descontos em folha de tais percentuais (35% + 5%) com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que, em última análise, rechaça o argumento do mínimo existencial equivalente a 70% dos rendimentos do indivíduo.
Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6.
Pedido julgado improcedente. (ADI 7223; Tribunal Pleno; Relator Min.
NUNES MARQUES; julgamento em 12/09/2023; publicação em 09/10/2023) Por último, o STJ fixou entendimento pela possibilidade de desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem observância da limitação contida na Lei 10.820/03.
Eis a tese atrelada ao Tema Repetitivo n.º 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dito tudo isto e em extremo prestígio à não-surpresa, ao autor para tornar a demanda apta em quinze dias, inclusive para esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
29/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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