TJRJ - 0289824-51.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando ao recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA.
Após uma análise da ficha cadastral do imóvel, extraída do sistema da Dívida Ativa do Município, verifica-se que tramitam perante este juízo outras execuções fiscais, nas quais se exigem créditos de IPTU devidos pela unidade imobiliária, tendo por objeto exercícios distintos.
Observa-se, ainda, que na execução fiscal em questão já houve intimação do executado para o oferecimento de embargos do devedor, cujo prazo para interposição transcorreu in albis.
Sendo assim, considerando que o valor do imóvel é suficiente para efetuar o pagamento integral do crédito tributário, impõe-se a reunião de todas as execuções fiscais com o aproveitamento da penhora já concretizada, naquelas em que o ato de constrição ainda não foi praticado, em atenção ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, consagrado pelo artigo 28 da Lei 6.830/80, visando à alienação do imóvel.
Com efeito, restou decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que é possível a cumulação superveniente de demandas executivas que vinham tramitando isoladamente diante do disposto no artigo 28 da LEF.
Contudo, antes da inclusão do imóvel em hasta pública, em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.
Providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 4.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento em favor do Município para abatimento da dívida em cobrança. 6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a hasta pública do imóvel. 7.
Visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa; e que, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Desse modo, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
P.I. -
08/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 15:30
Conclusão
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11/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:52
Conclusão
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21/02/2025 19:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:18
Juntada de documento
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13/07/2024 08:46
Juntada de petição
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13/07/2024 08:46
Juntada de petição
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01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:53
Conclusão
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01/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:50
Juntada de documento
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27/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:25
Juntada de petição
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04/11/2020 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2020 11:49
Conclusão
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23/10/2020 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2020 06:13
Documento
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15/04/2020 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2018 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2018 11:41
Conclusão
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26/12/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 02:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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