TJRJ - 0804103-14.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:52
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804103-14.2023.8.19.0064 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDRE BASTOS CORTAT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE BASTOS CORTAT RÉU: BRUNO MATTOS DA SILVA I) Das Providências Preliminares e do Saneamento I.1) Quanto à impugnação ao valor da causa Pretende a parte ré que o valor da causa seja corrigido, alegando que houve supressão da parte autora quanto a determinados pedidos que geram proveito econômico.
Não obstante às alegações da combativa defesa, tenho que o valor da causa deve ser corrigido, porém, com base em outro argumento, para além da necessidade da soma dos pedidos com proveito econômico.
Isso porque, nos termos do julgado de nosso E.
STJ (REsp 1230839/MG), nas ações possessórias, o valor atribuído a causa deve ser indicado mediante a aplicação analógica do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), pelo que a parte autora deverá apresentar estimativa para locação da parte do terreno que alega ter sido esbulhada, para fins de correção do valor da causa que deve corresponder a 12 vezes o valor para locação, somado, ainda, a todos os pedidos de condenação com cunho econômico.
I.2) Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
Na hipótese, a parte autora acostou aos autos farta documentação que comprova sua propriedade e posse do imóvel lindeiro ao imóvel adquirido pela parte ré, asseverando que o imóvel deste acabou por invadir parte do bem de posse da parte autora.
Consigno, ainda, que o erro material que citava que o imóvel objeto da lide se tratava de bem público já fora corrigido com o acolhimento dos aclaratórios.
Assim, afasto a referida preliminar eis que a parte autora se afigura legítima a pleitear o objeto da lide.
I.3) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça Não merece prosperar a referida impugnação, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada do documento do id. 78733252, que evidencia qeu sua renda mensal é inferior a 04 salários-mínimos.
Assim, ante a ausência de qualquer juntada de documento pela parte ré que tenha o condão de ilidir a hipossuficiência comprovada, não sendo suficiente a tese de que a proriedade do autor já induz sua capacidade financeira, afasto a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça já deferida.
Não obstante, determino que a parte autora traga aos autos as suas 02 últimas declarações de IR e, ainda, esclareça a alegação de que gerencia uma PJ.
I.4) Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário Nada a prover quanto ao referido pleito, eis que conforme já supracitado, a indicação do bem objeto da lide como sendo público no bojo da decisão que deferiu a tutela, tratou-se de mero erro material, inclusive, já sanado pelo acolhimento dos aclarátórios manejados para tanto.
I.5) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
I.5.a) Ponto controvertido e das provas Por entender que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação entre as partes, deixo de designar a audiência, com base no art. 334, (sec) 4º, II do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a posse das partes quanto à área objeto da lide, se houve esbulho, por quem e sobre qual área especificamente e, em sendo comprovado o esbulho, a existência de danos e sua extensão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Município de Valença para que junte aos autos cópia da integralidade do procedimento administrativo que trata sobre eventual irregularidade nas obras do imóvel objeto da lide, esclarecendo, ainda, se houve constatação de irregularidades, sobre quais áreas e eventuais medidas adotadas.
Defiro ainda, a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Dr.
ALOYSIO JOSÉ MARIA DA C BREVES BEILER, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, de tudo intimando-se as partes.
Consigno que ambas as partes estão sob o pálio da justiça gratuita, pelo que a remuneração ocorrerá por meio de ajuda de custo.
Havendo ou não impugnação, intime-se o expert, seja para manifestação ou para designação de data, hora e local para realização da perícia, neste último caso intimando-se as partes acerca do agendamento do exame.
Nos termos do artigo 465, (sec)1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
Cientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, (sec) 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 14 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
18/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:56
Juntada de acórdão
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30/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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